TJPB - 0800648-60.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800648-60.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde foram empreendidas sucessivas tentativas de constrição de bens para satisfação do crédito, porém todas infrutíferas.
O exequente requereu a expedição de ofício dirigido ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios possivelmente mantidos pelos devedores.
Conquanto a expedição de ofícios seja, em determinadas circunstâncias, autorizada para a obtenção de informações que possibilitem a penhora de bens do devedor, em ordem a resultar na satisfação do crédito, aludido expediente não pode ser autorizado quando a pretensão tiver objetivo vedado pela Lei.
Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, manteve a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ratificando a norma constante da Lei Processual revogada e reforçando a intenção da Legislação em manter a absoluta impenhorabilidade das aludidas verbas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED, PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA, PARA PENHORA DE SEU SALÁRIO – DESCABIMENTO – As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis em sua integralidade, na forma do art. 833, inc.
IV do CPC, o que desautoriza a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22137173220218260000 SP 2213717-32.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 12/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
Dessa forma, na medida em que são desautorizadas pela Lei a penhora sobre qualquer percentual das verbas salariais, incabível, por conseguinte, a expedição de ofício ao sistema CAGED.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:46
Outras Decisões
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26/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:45
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
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23/01/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:43
Processo Desarquivado
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18/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:34
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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03/09/2022 15:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/07/2022 22:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2022 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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