TJPB - 0814062-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
13/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 13:14
Juntada de cálculos
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13/10/2024 13:13
Juntada de cálculos
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13/10/2024 13:10
Juntada de informação
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 12:49
Juntada de Alvará
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20/09/2024 12:49
Juntada de Alvará
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19/09/2024 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 20:55
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 20:55
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:37
Juntada de informação
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814062-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 90192322 e, em caso de concordância, apresentar os dados bancários para expedição do alvará.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:43
Outras Decisões
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25/06/2024 10:43
Determinada diligência
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25/06/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:44
Juntada de informação
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21/05/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814062-63.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO ESQUERDO E JOELHO DIREITO EM 75%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Alegou a parte autora que, em 16/07/2019, foi vítima de um acidente automobilístico, sofrendo fratura de patela direita e luxação acromioclavicular direita, sendo, portanto, vítima de acidente de trânsito e fazendo jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Sustentou que requereu o seguro administrativamente e recebeu de uma das seguradoras que fazem parte do complexo de seguradoras denominado FENASEG a quantia de R$ 2.531,25 em 22/07/2020.
Ressalta que, no entanto, o valor realmente devido corresponde a uma quantia bem maior do que aquela que recebera, visto que a lei que regulamenta o pagamento do seguro DPVAT ordena as seguradoras que efetuem o pagamento na quantia de até R$ 13.500,00.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para condenar a seguradora promovida a pagar a diferença devida ao promovente equivalente ao valor determinado pela perícia médica. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 64000105).
Citada, a promovida apresentou contestação (id 65499145) alegando que, conforme perícia médica administrativa realizada, foi constatado apenas invalidez de 25% do ombro e joelho do demandante, razão pela qual o valor da indenização correspondeu à quantia de R$ 2.531,25.
Asseverou a ausência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o sinistro notificado nos autos e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id 65559052).
Réplica à contestação (id 70589065).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a realização de prova pericial para indicação do grau e percentual da invalidez para fins de indenização.
O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito e ombro esquerdo, no percentual de 75% (intensa) (id 80301169).
Manifestação ao laudo pericial da parte ré (id 82363041).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Assim, a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, bastando, conforme previsto na lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora solicitou o pagamento na seara administrativa, tendo recebido a quantia de R$ 2.531,25 em 22/07/2020, valor este que julgou insuficiente diante do grau de invalidez que alegou possuir.
Nesse sentido, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 06 de julho de 2019 (id 56168373 - Pág. 5) e o dano dele oriundo (id 56168373 - Pág. 9).
Quanto ao grau de invalidez alegado, observa-se que o laudo pericial (id 76464297), constatou que os danos sofridos pelo promovente ocasionaram-lhe “Restrição importante da amplitude dos movimentos do joelho direito.
Hipotrofia muscular em região escapular esquerda e diminuição do eixo de movimento do ombro esquerdo”, com dano anatômico parcial incompleto de 75% do joelho direito e do ombro esquerdo.
A indenização, todavia, não deve ser determinada no teto máximo, conforme requerido pelo promovente, devendo ser aplicada a redação atual do art. 3º da Lei 6.194/74, que assim dispõe: Art.3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No que concerne ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º, §1º da norma legal supra colacionada.
No caso em exame, incide a hipótese prevista no art. 3º, §1º, inciso II, tendo em vista que a avaliação médica classificou a lesão como dano anatômico e/ou funcional definitivo, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do ombro esquerdo e do joelho direito.
Assim, considerando que a lesão atingiu o joelho direito e o ombro esquerdo da parte autora, e tendo em vista que a avaliação médica concluiu pela debilidade definitiva, entendo que deve ser interpretada a norma específica com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42, aplicando-se o percentual de 25%, devidamente apurado pela perita do juízo, sobre o percentual previsto na tabela anexa à lei 6.194/74.
Sendo assim, para a perda completa da mobilidade de um dos ombros, bem como para a perda completa da mobilidade de um joelho, o percentual determinado na referida tabela é de 25% para cada membro do valor máximo do DPVAT.
Ou seja, para a perda da mobilidade do ombro esquerdo e do joelho direito, tem-se que o valor máximo para o DPVAT é de R$ 3.375,00 para cada membro, de forma que, tendo em vista a repercussão de natureza intensa em 75% apurada pela médica, tem-se que o autor faz jus a indenização de 75% sobre o valor de R$ 3.375,00, que corresponde a R$ 2.531,25 para o ombro esquerdo e R$ 2.531,25 para o joelho direito.
No caso dos autos, levando-se em consideração que o promovente já recebeu indenização de R$ 2.531,25 na seara administrativa, tal quantia deverá ser compensada no valor total de R$ 5.062,50 apurado judicialmente, restando, portanto, o montante de R$ 2.531,25 a ser pago ao autor a título de seguro DPVAT.
Quanto à correção monetária, é cediço que esta deve contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 580, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, atualizada pelo INPC, conforme entendimento do STJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:58
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:38
Juntada de informação
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. -
26/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:09
Juntada de informação
-
26/10/2023 12:09
Juntada de informação
-
16/10/2023 09:24
Juntada de Alvará
-
15/10/2023 21:29
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:40
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 17:29
Determinada diligência
-
19/08/2023 17:29
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:49
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:12
Juntada de informação
-
01/06/2023 09:10
Juntada de informação
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30/05/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 11:23
Nomeado perito
-
19/04/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:36
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:29
Outras Decisões
-
26/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:37
Outras Decisões
-
14/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:12
Juntada de informação
-
27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:52
Decorrido prazo de OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIMPIO FERREIRA DE ARAUJO (*46.***.*11-68).
-
26/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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