TJPB - 0836688-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS *31.***.*81-01 em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836688-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS *31.***.*81-01, JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 64969442, nos quais se alega a existência de omissão no julgado recorrido, ao argumento de que a sentença que homologou a acordo extrajudicial firmado entre as partes, determinou o arquivamento dos autos, quando deveria ter determinado a suspensão até o efetivo cumprimento da obrigação (ID 64969442).
Intimados para ofertarem contrarrazões, os Embargados não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que foi determinado na sentença o arquivamento dos autos, quando deveria ter sido determinada a suspensão até o cumprimento final das obrigações assumidas com o acordo celebrado.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Ademais, o arquivamento dos autos, não impede o seu desarquivamento em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, como dito, expressamente, na referida decisão, podendo ser requerido, se for o caso, o cumprimento da sentença homologatória.
Não se justifica a permanência do processo ativo, sem nenhuma movimentação, por longo período.
Posto isto, não estando presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não compreender a omissão alegada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Exclua-se a petição de ID 68978905 e planilha de cálculo (ID 68978908), vez que estranha aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 23:14
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS *31.***.*81-01 em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE ADYLISON GOMES DE MEDEIROS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:01
Determinada diligência
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14/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:03
Processo Desarquivado
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10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:45
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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13/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:48
Determinado o arquivamento
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06/10/2022 11:48
Homologada a Transação
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05/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:38
Determinada diligência
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13/07/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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