TJPB - 0841964-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841964-25.2021.8.15.2001 AUTOR: E.
A.
D.
O.
F.REPRESENTANTE: STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA, ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduz a Embargante que a decisão vergastada deixou de analisar que a Ré não comprovou nos autos que os profissionais credenciados possuem currículo compatível com a exigência registrada no laudo, bem como foi omissa ao não considerar o encaminhamento para profissionais não credenciados, desde que houvesse o reembolso em valores compatíveis com o plano de saúde (ID 75204991).
Contrarrazões apresentadas pela Embargada (ID 82346259). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em contradição, sob o argumento de que restringiu o atendimento ao menor aos profissionais credenciados pelo plano de saúde, entretanto, tais profissionais não possuem currículo compatível com a exigência do laudo.
Alega, ainda, que deixou de facultar à parte a escolha de profissionais não conveniados com o reembolso em valores compatíveis com o plano.
Observa-se, entretanto, que o menor vinha sendo atendido na Clínica Sentidos e a referida clínica continua sendo credenciada pelo plano de saúde, conforme se verifica da resposta da Promovida quanto ao requerimento formulado pelo Autor menor.
Verifica-se, ainda, que a decisão recorrida observou a questão posta, conforme trecho da fundamentação adiante transcrito: "Ocorre que não há negativa para a cobertura do tratamento indicado para o Promovente, vinculando-a à Clínica Sentidos, devidamente credenciada.
Se há uma substituição dos profissionais que atuavam na referida clínica, ainda que potencialmente se possa considerar alguma vantagem na continuidade do tratamento com as profissionais que o iniciaram, não há, para o plano de saúde, a obrigatoriedade de custear o tratamento com profissionais não cooperadas ou não vinculadas à clínica credenciada.
Também não há nos autos elementos de convicção quanto a eventual prejuízo para o tratamento com outros profissionais, igualmente qualificados e credenciados” Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Observa-se que os pontos atacados foram decididos de forma fundamentada, conforme o entendimento deste juízo.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Autor nos termos acima fundamentados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/03/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
11/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:44
Determinada diligência
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05/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:11
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841964-25.2021.8.15.2001 AUTOR: E.
A.
D.
O.
F.REPRESENTANTE: STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA, ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando o painel de expedientes, verifica-se que o Cartório, ao invés de intimar a Promovida para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pelo Promovente (ID 75204991), intimou a parte Promovente, conforme print de tela abaixo: Assim, intime-se a Promovida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 75204991, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 21:53
Determinada diligência
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17/07/2023 22:56
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:39
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:47
Determinada diligência
-
08/06/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:25
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:30
Determinada diligência
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 02:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:00
Juntada de petição inicial
-
30/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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11/04/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 01:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:07
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONCA SANTANA DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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