TJPB - 0824863-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824863-87.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das informações de Id 89670894, arquive-se.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:49
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824863-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante (Id 89296374), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:48
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 13:47
Homologada a Transação
-
01/04/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824863-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimado para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos de Id. 84638673. À escrivania, certificar se houve resposta ao expediente de Id. 84397642.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação.
Em caso negativo, renovar ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:30
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824863-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme art. 370 do CPC, caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Neste momento processual, entendo necessária para o deslinde do feito a apresentação de todas as faturas emitidas decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado em questão.
Além disso, o demandado apresentou comprovante de transferência de valores para o promovente no id. 83673523.
A transferência teria sido realizada em 31/03/2020, para conta de titularidade do autor no Banco 756 – BANCOOB – BANCO COOP.
BRASIL S/A, agência 1, conta 62884130-2, no valor de R$ 2.464,30.
Sendo assim, fica a parte ré intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar todas as faturas emitidas em decorrência do contrato objeto da lide.
Oficiar ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, através do endereço Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 2.080, Brasília/DF - CEP: 70610-460, requisitando informar se HERIBERTO VIANA DE LIMA, portador do CPF nº *20.***.*96-34, é titular de alguma conta nesta instituição.
Deverá, também, apresentar os extratos bancários de março e abril de 2020, referentes a conta nº 62884130-2, agência 1.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito. -
17/01/2024 08:39
Juntada de Petição de informação
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17/01/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824863-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimado para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos de Ids 83673519 e 83673523.
Campina Grande (PB), 17 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:14
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824863-87.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
HERIBERTO VIANA DE LIMA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado, já tendo contraído empréstimos consignados.
No entanto, ao consultar seu extrato de pagamento, observou um desconto referente a cartão de crédito consignado que não teria realizado.
Diz que o referido negócio teria nº 11287379, com data de inclusão em 03/02/2017 e descontos mensais no montante de R$ 87,24.
Despacho de id. 77060263 concedeu a gratuidade e intimou o demandante para apresentar extrato bancário junto ao banco do Nordeste, referente aos meses de fevereiro e março de 2017, HISCREs demonstrando os 78 descontos de R$ 87,24 e do último mês do benefício recebido.
Em resposta (id. 78926207), o autor informou ter-lhe sido negado o extrato pelo Banco do Nordeste e esclareceu que, na verdade, os descontos começaram em maio de 2020, em R$ 97,20, tendo sido aumentados em maio de 2021 para R$ 102,50, em maio de 2022 para R$ 112,91 e em abril de 1012 para R$ 119,61.
Juntou os Hiscres.
Postergada a análise da tutela de urgência (id. 79020052).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 80749525).
Impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, que teria ocorrido em 27/10/2015, sob o código de adesão 39826130.
Ao final, pugnou pela dilação de prazo para apresentação dos comprovantes de contratação.
Impugnação à contestação (id. 80827024).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Prejudiciais Prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 02/08/2023, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 02/08/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Considerando, no entanto, que os descontos tiveram início apenas em maio de 2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição e/ou decadência.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu.
Em sede inicial, o autor informa desconhecer o contrato de nº 11287379, com data de inclusão em 03/02/2017 e descontos mensais no montante de R$ 87,24.
Já em sede de contestação, o réu aduz que a contratação fora, na realidade, firmada em 27/10/2015.
Analisando os extratos de empréstimos consignados apresentados pelo autor (id. 76995482 - Pág. 4), observa-se a primeira contratação de cartão de crédito consignado se deu em 28/10/2015, com o banco réu, tendo sido excluído em 22/03/2016.
Em 22/03/2016 foi realizada uma averbação nova de cartão de crédito consignado, a qual foi excluída em 03/02/2017, data coincidente com a contratação objeto da presente lide.
Sobre o pedido de dilação de prazo para apresentar as provas, diz o inciso VI do art. 139 do CPC que o juiz tem o poder de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Chama a atenção deste juízo o fato de o promovente aguardar o lapso temporal de mais de três anos em que foram descontados mensalmente valores consideráveis, quando tomamos por base o montante recebido a título de benefício previdenciário, sem tomar qualquer providência para resolver a questão, seja administrativa, seja judicial.
Considerando a importância, portanto, dos documentos a serem apresentados pelo banco réu para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores.
PROVAS Posto isso, fica o réu intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, apresentar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERIBERTO VIANA DE LIMA - CPF: *20.***.*96-34 (AUTOR).
-
02/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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