TJPB - 0833768-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de ISABELLE PEDROSA MOTA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833768-66.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: ISABELLE PEDROSA MOTA EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução por negativa geral interpostos Curador Especial, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Não houve apresentação de impugnação aos embargos.
Instadas as partes à especificação de prova, ambas quedaram-se inertes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de questões preliminares a serem examinadas, passo à analise do mérito. - DO MÉRITO Trata-se de embargos à execução por negativa geral apresentada pela Defensora Pública atuante neste Juízo, na condição de Curadora Especial do executado revel citado por edital.
Dispõe o art. 319 do CPC que “a petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
Embora seja inegável a legitimidade do curador especial para apresentar defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), porém, em se tratando de embargos à execução, que possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do devedor para exonerar-se da execução da dívida pelo credor, exige-se, pelo menos, que sejam atacados os pontos relativos à validade, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo que embasa a execução.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CURADOR ESPECIAL – EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL. 1.
Na forma dos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único do CPC (anteriores artigos 9º e 302, parágrafo único, do CPC/73), aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais ante a ausência de disciplina a respeito na Lei das Execuções Fiscais (art. 1º, da LEF), ao executado citado por edital ou por hora certa e que permanecer revel, será nomeado curador especial, ao qual é permitido fazer impugnação por negativa geral, pois o objetivo é assegurar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LX, da CF).
Nesse sentido, está a súmula 196 do STJ. 2.
Contudo, a despeito da incontestável legitimidade para apresentar defesa por negativa geral, em se tratando de embargos à execução, os quais têm a natureza jurídica de ação e se prestam a atacar a Certidão de Dívida Ativa, exige-se que, pelo menos, sejam atacados os pontos relativos à presunção legalidade que desfruta a CDA. É que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente escrita desfruta de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Assim, como no caso não foi feita qualquer alegação, nas circunstâncias, vai mantida a douta sentença hostilizada que indeferiu a inicial dos embargos opostos por negativa geral. 3.
Apelação Desprovida. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*12-52 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Ricardo Torres Hermann – Julgamento: 30.08.2017).
Em suma, os embargos à execução servem para impugnar três pontos da execução, quais sejam: o título executivo no qual se funda a execução forçada (certeza, liquidez e exigibilidade), a dívida exequenda (excesso de execução, erro de cálculo, quitação ou inexistência da dívida) e o procedimento executivo (vícios procedimentais, incompetência do Juízo ou defeito na penhora ou na avaliação de bens).
Contudo, na petição inicial não foi alegada qualquer matéria de defesa pela Embargante.
Além disso, a exordial não foi instruída com qualquer documento capaz de ilidir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
O art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta (inciso I).
Por inepta, esse código considera a petição inaugural quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (§ 1º, inciso I). É o caso destes autos, pois a Embargante não especifica a causa de pedir, ou seja, há total ausência dos motivos que embasam o pedido e não se explicita quais os fundamentos fáticos e jurídicos que tornam possível a prestação da tutela por ela pretendida.
Assim, vislumbra-se que a Embargante não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, o de apresentar provas que ilidam o título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva associada, posto que não foi feita qualquer alegação.
Deste modo, o indeferimento da petição inicial é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos legais.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade condicionada à comprovação da capacidade econômica da parte sucumbente de arcar com tais despesas sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
29/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:29
Determinada diligência
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29/11/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833768-66.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: ISABELLE PEDROSA MOTA EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Embargante para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:46
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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02/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Determinada diligência
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13/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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13/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ISABELLE PEDROSA MOTA em 28/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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