TJPB - 0836601-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:14
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:06
Juntada de Alvará
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836601-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a causídico para, no prazo de 05 dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836601-86.2023.8.15.2001 AUTOR: ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEI Nº 9.394/1996.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA.
GRADUAÇÃO DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
OBSERVÂNCIA AO PRECEITO LEGAL DE PROCESSO SELETIVO.
EXCEÇÃO.
DIREITO À SAÚDE COMO CONDIÇÃO AO GOZO DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROBLEMAS PSICOLÓGICOS PASSÍVEIS DE MACULAR O APRENDIZADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA - FCM/PB), igualmente qualificada, alegando, em síntese, é aluna do curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Garanhus (FAMEG), situada na cidade de Garanhus/PE.
Comunica que sua irmã cursa a mesma graduação junto ao Centro Superior de Ciência da Saúde LTDA, localizada na cidade de João Pessoa/PB.
Narra ainda que reside longe dos pais e da irmã, situação que envolve grande dispêndio de valores e abalos emocionais, tais como ansiedade e crises de pânico.
Desse modo, a zelar pelo seu estado de saúde, solicitou sua transferência para FCM/PB, sem, no entanto, lograr êxito no requerimento realizado, haja vista a instituição ter indeferido o pleito por não haver edital de transferência em aberto.
Diante disso, a promovente ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a respectiva concessão para que seja realizada transferência do curso de Medicina para a instituição ré, no período P.2.2023.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência antecipada não concedida (ID’s 75676496 e 75922601, respectivamente).
Agravada, a decisão interlocutória preferida por este Juízo, negando a tutela de urgência, foi modificada pelo Egrégio TJPB, concedendo-a (ID 80932514).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao ID 77965431, suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que a promovente não comprovou nenhum dos requisitos necessários à admissão da transferência requerida.
Requereu, pois, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser considerada inepta, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no Código de Processo Civil/2015 para a propositura da ação, especificando sua pretensão, suas razões e os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória a ser realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso concreto trata de pedido de transferência do curso de Medicina de uma instituição de ensino superior para outra do mesmo grupo econômico.
Compulsando-se os autos, tem-se que a promovente é matriculada na graduação de Medicina junto à Faculdade de Medicina de Garanhus (FAMEG), mas que em virtude problemas emocionais surgidos pela distância do berço familiar, vem sofrendo de adversidades psicológicas, motivo pelo qual requer a transferência para a faculdade FCM/PB, localizada nesta cidade de João Pessoa/PB, a fim de ter por perto, ao menos, sua única irmã, fato que, segundo a promovente, promoverá uma melhor qualidade de vida, por estreitar seus laços familiares, e consequentemente, amenizar os abalos emocionais que tem vivenciado.
Em sede de contestação, a instituição promovida, por sua vez, sustentou não ser razoável que uma transferência seja admitida sem que o aluno pretenso cumpra todos os requisitos necessários e essenciais para tanto, a exemplo do processo seletivo.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional estabelece: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Sendo assim, segundo o referido diploma legal, para que haja a admissão de transferência de alunos de uma instituição de ensino para outra, de fato, deve haver a observância de processo seletivo entre os interessados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na apreciação e julgamento de caso concreto, entendeu que, diante de uma situação análoga a esta dos autos analisada, é de se reconhecer a prevalência do direito à saúde.
Vejamos a ementa do julgado pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3.
A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade 4.
Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5.
Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial.
Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6.
Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7.
De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8.
O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9.
Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular.
Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.251.347/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/9/2011.) (grifou-se) É cediço que, tratando-se de direitos fundamentais, não há como delimitar uma hierarquia entre eles, no entanto, deve haver a ponderação de preponderância de acordo com o exame de cada situação trazida ao campo do Poder Judiciário.
In casu, conforme os laudos acostados (ID 75672899 e 75672900), resta evidente que a promovente vem sofrendo de abalos psicológicos que merecem uma atenção direcionada e acertada, de modo a evitar qualquer agravamento em seu quadro de saúde.
No relatório psicológico, a psicóloga assistente concluiu que: A paciente demonstra dificuldade em ser auxiliada/acompanhada para obtenção de um crescimento pessoal, necessitando de um foco maior relacionado a ansiedade.
Assim, sugiro que a mesma se mantenha próximo da família, a fim de que consiga estudar e cuidar de sua saúde mental.
Ademais, vê-se a expressa prescrição da terapeuta (ID 75672900) no sentido de que o convívio familiar será de extrema valia para o avanço positivo do tratamento.
Deste modo, conclui-se que mostra-se inegociável o direito à saúde, atuando, inclusive como condição para que a autora goze, sem qualquer embaraço ou dificuldades de acesso, ao direito à educação.
Destarte, conforme demonstrado das provas anexadas aos autos, no caso em apreço, a presença familiar tem o condão de cooperar com um melhor aproveitamento do aprendizado da suplicante, motivo capaz de justificar o deferimento do pleito autoral requerido, barrando qualquer mácula que possa advir dos problemas psicológicos causados pela ausência de berço afetivo familiar.
Neste norte, sabendo-se que a saúde é um direito social, recai para o Estado a obrigação de promover as vias necessárias para que esse pressuposto essencial seja efetivamente alcançado.
A Constituição Federal de 1988 preceitua: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
De tal modo, merece razão a parte autora, razão pela qual entendo mostrar-se devida a transferência de uma instituição de ensino superior para outra, no tocante ao curso de Medicina, no período que restar matriculada.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada pela ré, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a transferência da promovente da instituição Faculdade de Medicina de Garanhus (FAMEG) para o Centro Superior da Saúde LTDA, mais conhecida como Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (FCM/PB), localizada na cidade de João Pessoa/PB, no curso de Medicina, no período letivo em que se encontra, com a finalidade de contribuir com o tratamento de saúde adequado e prescrito pela psicóloga e médico assistentes.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o promovido para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU).
-
22/05/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. -
30/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 04:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESHLEY AMORIM PALMEIRA FELIPE - CPF: *96.***.*40-10 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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