TJPB - 0042616-56.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0042616-56.2013.8.15.2001 AUTOR: NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E FLATS LTDA.
RÉU: TNL PCS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da exequente para tomar conhecimento da certidão de crédito de id 102218510.
João Pessoa - PB, em 17 de outubro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042616-56.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença, apontando o valor devido a ser pago pela parte executada.
A TNL PCS S.A., já qualificada, interpôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos desta ação Indenizatória, por meio da qual alegou competência do juízo da recuperação judicial para dispor sobre medidas constritivas sobre o seu patrimônio e que o crédito devido ao autor deveria ser pago nos termos propostos no referido Plano de Recuperação Judicial.
Além disso, alegou o excesso da execução, tendo em vista que a atualização monetária só poderia ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial.
Intimada, a parte impugnada se manifestou no Id. 83191833, discordando dos argumentos trazidos pela ré. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem, em 8.1.2018, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial proferiu decisão para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado e, assim, conceder a recuperação judicial do Grupo Oi, ora executada e com isso, todos os créditos devem observar o disposto no art. 59, da Lei nº 11.101/05.
Frise-se, por oportuno, a existência do aviso consolidado, sobre os créditos detidos contra a OI/TELEMAR, disponibilizado no site http://www.recuperacaojudicialoi.com.br: “AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial “www.recuperacaojudicialoi.com.br“, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.” Muito embora seja regra geral que o crédito somente se constitui com o trânsito em julgado do título judicial líquido, o STJ vem pacificando o entendimento de que o crédito oriundo de condenação fundada em responsabilidade civil se constitui desde a data do evento danoso, de modo que se o fato reconhecido por sentença, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos, o crédito se submete aos seus efeitos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)” .
Em razão do plano de Recuperação Judicial da executada, o crédito objeto desta demanda deverá ser habilitado pelo credor, com a devida expedição da certidão de crédito, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi e, posteriormente, será pago nos termos do PRJ aprovado em AGC e homologado pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, respeitando-se o tratamento igualitário e previsto em lei.
No entanto, para o cumprimento da determinação acima, o crédito concursal deve prosseguir até a sua liquidação, devendo o valor ser atualizado até 20/06/2016.
Portanto, só com o crédito líquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, é que poderá ser emitida a respectiva certidão de crédito, sendo o processo extinto para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restada vedada, portanto, a prática de constrição pelos juízos de origem.
Desse modo, o autor deverá atualizar o montante da dívida até 20/06/2016.
Ante ao exposto, ACOLHO, a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a parte promovente apresente, em 15 (quinze) dias, o montante atualizado da dívida até 20/06/2016.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 18:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0042616-56.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte credora para se manifestar, em 05 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 526, §1º, do CPC; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042616-56.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao autor os R$ 12.211,76 (11.606,32+ 605,44) apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 26/09/2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do autor para transferência do valor atualizado da condenação (Id.79758146) e outro, em nome de seu advogado (Ids. 79758146 e 79938454), relativo aos honorários sucumbenciais. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 11:59
Deferido o pedido de
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03/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 20:35
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 20:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
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01/02/2020 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:03
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2020 14:41
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 165/1
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 17:15 TJEJPEL
-
27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 09/2018 P042820182001 17:26:17 TNL PCS
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27/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 09/2018 P042820182001 11:03:49 TNL PCS
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30/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2018 NF
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 122/1
-
20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 03/2018 P006401182001 13:40:26 NORD GR
-
19/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 19: 02/2018 P006401182001 16:32:25 NORD GR
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31/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2018 NOTA DE FORO 010/2018
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26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2018 NF 10/18
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2018 REG.SENTENÇA.LIV.64
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 18: 09/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P004823172001 18:00:24 TNL PCS
-
24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P005272172001 18:00:24 NORD GR
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 05/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P005272172001 16:06:18 NORD GR
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02/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NOTA DE FORO 04/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004823172001 11:35:03 TNL PCS
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25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 04/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 01/2016 P033983152001 21:37:06 NORD GR
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29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 29: 05/2015 P033983152001 11:13:20 NORD GR
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22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 NOTA DE FORO 052/2015
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20/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 05/2015 DA08437142001 19:02:34 TNL PCS
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20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 PA02836142001 19:02:46 TNL PCS
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20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 05/2015 PA03804142001 19:02:52 TNL PCS
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20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 PA03804142001 19:02:54 TNL PCS
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 52/15
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06/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2014 PA03804142001 05/11/2014 10:57
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20/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2014 PA02836142001 17/10/2014 17:26
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29/09/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 29: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 09/2014 CARTA DE CITAçãO E INTIMAçãO
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03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2014 AUTUAçãO
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03/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
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11/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 11/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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