TJPB - 0809283-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809283-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 DECISÃO No presente feito, o imóvel objeto da execução foi penhorado e antes de ser levado à Praça, as partes frmaram acordo, que foi descumprido, e devidamente intimado o executado não se manifestou.
Entretanto, deflui-se da documentação acostada que o bem se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Tanto é assim que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Outras Decisões
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19/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809283-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou por meio de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo n.º 0809283-65.2022.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:07
Outras Decisões
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04/02/2025 10:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:24
Processo Desarquivado
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08/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 09:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 06:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 07:57
Determinada diligência
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05/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809283-65.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA DESPACHO Informa o exequente que não há interesse nas adjudicação do imóvel, postulando que este juízo intime o executado para fornecer dados relativos a locação do imóvel, com vistas a penhora do valor.
Compete ao exequente diligenciar nesse sentido, já que detém livre acesso ao executado e igualmente ao locatário, como se infere dos autos.
Indefere-se o pedido.
Com vistas ao impulso do feito, indique leiloeiro público, para à promoção dos atos de alienação do bem penhorado em 5 dias.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
26/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:04
Determinada diligência
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26/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:09
Juntada de diligência
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08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 20:46
Outras Decisões
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08/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:42
Outras Decisões
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13/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:19
Decorrido prazo de RUFFGOMERY CORREIA SOBREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:54
Juntada de informação
-
15/03/2022 16:04
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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