TJPB - 0808955-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:42
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 07:48
Juntada de cálculos
-
09/04/2025 20:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Informações
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:14
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vieram-nos os cálculos oficiais, os quais contaram com a expressa concordância do Exequente e,
por outro lado, verificou-se a inércia do banco réu, que não se manifestou no prazo legal, tampouco apresentou impugnação ou objeção quanto aos valores apurados.
Decido.
Bom, não havendo razões objetivas que o infirmem, por parte do Réu, dou-lhe homologação.
Em sua impugnação, limitou-se a questionar a iliquidez do título - controvérsia que, com o retorno dos cálculos, foi sanada.
Incumbia-lhe apresentar teses contra o procedimento vinculado aos cálculos: metodologia, índices, percentuais, sistema de amortização (como no caso de contrato de financiamento), etc.
E não seja por isso: entendemos que já houve preclusão desta discussão.
Não acolho a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao passo em que declaro cumprida a obrigação nos termos do art. 924 do CPC.
Levante-se o valor no estilo que pede o Exequente - id. 107942545.
Após, intime-se o Executado para o pagamento das custas finais, em cinco; e só depois, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte autora apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais.
Em impugnação ao cumprimento de sentença na modalidade de negativa geral o promovido não anexou memória de cálculos indicando os valores que entende como devidos, não devendo ser acolhida a impugnação por este motivo.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO. - Encontrando-se precluso o direito dos recorrentes de apresentar os seus quesitos periciais, o deferimento da apreciação de suas perguntas após a finalização do laudo técnico trata-se de mera liberalidade, não se mostrando razoável a imputação à parte contrária da obrigação pelo seu pagamento, e nem o diferimento do seu adimplemento pela parte que pretende sua realização. - Mesmo quando a alegação trazida nos embargos à execução tiver como fundamento pedido de revisão contratual baseado na abusividade de encargos da avença originária, importando em excesso de execução, a parte embargante deve, além de indicar o valor que entende devido, deve instruir o feito com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem possibilidade de emenda. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.11.002599-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, pelos fundamentos acima transcritos.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o exequente para requerer o cumprimento/execução de sentença ou liberação de valores eventualmente já constantes dos autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:46
Determinada diligência
-
18/12/2024 09:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808955-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, no prazo comum de 05 (cinco) dias.: João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 08:45
Juntada de certidão da contadoria
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2024 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 09:25
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:04
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808955-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 13:20
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808955-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808955-38.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS em face do AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 57446481), alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à Contestação ID 57535172 Intimadas as partes para interesse em produzir novas provas, nada requereram.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES Da Impugnação À Gratuidade Judiciária O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida a promovente, em sede de contestação, alegando que a parte demandante deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o fato do Impugnado ser assistido por advogado particular não comprova a capacidade financeira deste, nem retira do Impugnante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual, efetivamente, não se desincumbiu.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada. 1.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 54818991 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 3,92 % ao mês e 58,56% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em outubro de 2021, cuja estava prevista foi de 1,86 a.m e 24,81 a.a.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 1,86 a.m e 24,81 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS (*56.***.*21-67).
-
23/02/2022 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842942-02.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Samuel Reinaldo Lopes Serrano
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 17:15
Processo nº 0004189-53.2014.8.15.2001
Alysson Soares Guerra
Araujo Nobrega Construcoes LTDA - ME
Advogado: Miguel Moura Lins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0800755-71.2023.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Carlos dos Santos Sena
Advogado: Jardiel Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 14:10
Processo nº 0876692-63.2019.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2019 15:57
Processo nº 0839370-67.2023.8.15.2001
Carlos Alves de Carvalho
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:27