TJPB - 0842942-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842942-02.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO, ambos qualificados.
O processo seguiu seu trâmite, deixando a parte autora de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias, em que pese devidamente intimada.
Expedida intimação pessoal para a parte demandante impulsionar o processo, no prazo legal, sob pena de extinção, ausente qualquer manifestação.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do CPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo dispositivo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, o processo não foi impulsionado.
Expedida a intimação via AR para o endereço informado nos presentes autos, a missiva retornou sem cumprimento positivo, permanecendo ausente qualquer providência pelo banco promovente.
Registre-se que, com base no parágrafo único do art. 274 do CPC, presume-se válida a referida intimação, ID 117655808.
Assim, a par das referidas considerações, não cumprindo a parte autora o que lhe compete, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, revogando a liminar concedida nestes autos, no ID 51709850.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Sem custas.
Proceda-se, imediatamente, a retirada da restrição sobre o veículo de Placa RLS1C97, inserida via sistema RENAJUD no ID 71748944.
Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 11:44
Expedição de Carta.
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21/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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11/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842942-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/12/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0842942-02.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(30.***.***/0001-01); LUCIANO GONCALVES OLIVIERI(*41.***.*56-53); SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO(*71.***.*67-25); Vistos etc.
Relatório ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO, ambos qualificados na inicial.
Custas recolhidas.
Liminar deferida em parte.
Primeira tentativa de citação frustrada (ID nº 53458492), tendo este Juízo, intimado o autor a indicar endereço para citação do demandado.
Segunda tentativa de citação – ID 59978141, infrutífera.
Deferida a sucessão processual - ID 59978141.
Inserida a restrição RENAJUD - ID 71748944.
O promovente requereu suspensão do trâmite por 60 (sessenta) dias – ID 77186357.
Suspensão deferida – ID 81079399.
Certificado pelo sistema eletrônico que a demandante, apesar de devidamente intimada não se pronunciou, deixando de indicar endereço do demandado para citação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A correta indicação do endereço das partes constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 319, inc.
II do CPC), sendo ônus da parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade dela.
O presente feito foi ajuizado e permanece sem andamento efetivo, sem sequer ter havido a citação do acionado, diante da ausência de indicação de endereço correto, o que cabia à parte autora desde a petição inicial.
O processo não pode ficar sem andamento por tão grande lapso temporal sem que ao menos sejam preenchidos requisitos mínimos do processo e da própria petição inicial (correta qualificação das partes), estando a parte autora a violar a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da incorreta indicação de endereço da parte ré que impede a promoção da citação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
No caso dos autos, mesmo sendo o autor intimado para indicar novo endereço para citação da promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento no sentido de dar andamento ao feito.
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, unânime, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Por fim, não se mostra razoável pretender que o juízo dê prosseguimento ao feito, quando isso não é possível por falta de endereço válido para a citação do réu, que depende única e exclusivamente da parte autora.
Aliás, por diversas vezes este magistrado determinou que o autor indicasse meios para localização do réu, mas o mesmo preferiu apenas indicar endereços que não corresponderam com a efetiva prestação jurisdicional, tendo, por último, deixado de atender a ordem judicial.
Assim, considerando a falta de citação do Réu (apesar de oportunizado à parte Autora o fornecimento de endereço válido e correto), fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC.
Dispositivo Assim sendo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas já satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC), tendo em vista que o réu não foi citado.
Caso contrário, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/09/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842942-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ante o decurso do prazo deferido na decisão id: 81079399.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, através de seus representantes processuais, requereu a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, informando que nesse interregno tomará as providências anunciadas no art. 3º, § 12º do Decreto-lei n.º 911/69.
Considerando o requerimento e a legislação aplicável, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Durante o período de suspensão, o requerente deverá tomar as providências necessárias de acordo com o artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei nº 911/69.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. -
31/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:01
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:01
Juntada de Informações
-
28/02/2023 13:36
Determinada diligência
-
28/02/2023 13:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 09:39
Juntada de diligência
-
30/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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