TJPB - 0843270-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843270-58.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: STEVEN LAWRENCE YOUNG EXECUTADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a executada cumpriu a obrigação.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843270-58.2023.8.15.2001 AUTOR: STEVEN LAWRENCE YOUNG REU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovido para cumprir a determinação da sentença, custeando a vacinação da parte autora com duas doses da vacina shingrix, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$700,00, limitada a 14 mil reais, nos termos da r. sentença, João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843270-58.2023.8.15.2001 AUTOR: STEVEN LAWRENCE YOUNG REU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:44
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:05
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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14/12/2023 20:58
Homologada a Desistência do Recurso
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13/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843270-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: STEVEN LAWRENCE YOUNG REU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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29/10/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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