TJPB - 0857116-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:29
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - PE27806 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a penhora do imóvel, entretanto, pela certidão de inteiro teor anexada em ID 97771420, o bem não é mais de propriedade da executada, tendo ocorrido a consolidação da propriedade para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual não é possível a penhora nestes autos.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - PE27806 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO reanálise da procedência de numerário objeto de bloqueio judicial, tendo sido oportunizada, já depois de primeira manifestação da executada, por duas vezes, a comprovação de hipótese de impenhorabilidade (IDs 91608935 e 92279713).
A matéria está, portanto, superada, nos termos do art. 223, do CPC (PRECLUSÃO).
Não há possibilidade legal de ser rediscutida matéria já decidida, ainda mais quando a parte Executada só junta os documentos necessários à demonstração do alegado, após o prazo que lhe cabia se manifestar, não havendo dúvida acerca da preclusão.
CUMPRA-SE decisão em ID 93470292.
Intime-se a Executada deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI - PE27806 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMADA para demonstrar que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, a parte executada juntou nova petição simples, sem qualquer meio de prova a ela atrelado, portanto não é possível acolher a alegação de que se trata de verba salarial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme decisão em ID 92279713, para o valor de R$ 3.257,44 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em favor do CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
Alvará relativo a todo do bloqueio sisbajud, visto que não demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 854,§ 3º do CPC.
Telas sisbajud anexas ao id 92279713.
Vejo que já foram realizadas todas as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, bem como expedido mandado para penhora livre, por Oficial de Justiça (ID 90070997).
O Condomínio requereu a penhora do imóvel, apontando certidão de inteiro teor em ID 80543820, datada de 10 de julho de 2023.
INTIME-SE o exequente para juntar aos autos certidão de inteiro teor ATUALIZADA, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:12
Outras Decisões
-
08/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consistente em cotas condominiais.
Realizado bloqueio SISBAJUD, foram obtidos os seguintes valores: - R$ 25,17, em Caixa Econômica Federal; - R$ 181,15, em Nu Pagamentos IP; - R$ 10,96, em Neon Pagamentos S/A IP; - R$ 306,13, em Caixa Econômica Federal.
Para as importâncias identificadas acima, a executada não demonstrou a impenhorabilidade.
No extrato apresentado não há o recebimento do crédito e o posterior bloqueio judicial, portanto, FICA, O AUTOR, INTIMADO para, em 5 (cinco) dias, informar conta para alvará transferência.
Na ausência de manifestação, será expedido alvará de levantamento, na forma tradicional.
Identifico, ainda, os seguintes bloqueios: - R$ 2.619,03, em Nu Pagamentos - IP; - R$ 100,00, em Caixa Econômica Federal; e - R$ 15,00, em ITAÚ Unibanco S/A.
Não atingido todo o débito executado, INTIME-SE, pessoalmente, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, em relação a estes valores, já com a advertência de que, a fim de demonstrar que se trata de verba salarial, conforme alega.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Ordens de transferência e cancelamento de não respostas anexos a este despacho.
Valor total obtido junto ao SISBAJUD: R$ 3.257,44 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147, do FONAJE, de ofício, realizei diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No RENAJUD, não se obteve nenhum resultado na pesquisa, conforme tela inserida logo abaixo deste despacho; e, no INFOJUD, solicitou-se declarações de imposto de renda de 2024, 2023 e 2022.
Nas duas primeiras, apesar de ter declaração entregue, só houve identificação, em bens e direitos, de saldo bancário, o que já foi perseguido via SISBAJUD; e não consta declaração entregue para o ano de 2022.
Solicitei, outrossim, declaração de operações imobiliárias (DOI) do período de 05/2019 a 05/2024 (anexa), contudo, só foi identificada uma alienação, na data de 26/06/2023.
Fica, o condomínio autor, intimado para, em 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e específica, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD -
18/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:20
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA DESPACHO Intime-se , pela última vez, o exequente para apresentar endereço atualizado da executada sob pena de Extinção.
Prazo de 10 dias.
Com a informação, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:53
Juntada de
-
02/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857116-45.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme id retro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857116-45.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857116-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: ALESSANDRA BARROS CHAVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais exigidas/descritas na planilha do ID 80543829.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/10/2023 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00