TJPB - 0845012-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/04/2025 13:00
Determinada diligência
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845012-21.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu o parcelamento das custas, observando a faculdade concedida na parte final da decisão de Id nº 78238093.
Pois bem.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que o parcelamento das custas atende ao interesse do exequente, conforme requerido na petição de Id nº 81454620.
Destarte, autorizo o seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:41
Determinada diligência
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845012-21.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA, CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME Despacho Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar (art. 2º da Lei n. 1.050/60).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do Egrégio TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço não foi demonstrado provas condizentes a alegação de insuficiência financeira, assim sendo, o promovente poderá se ater a requisição da redução ou parcelamento conforme art. 98, §5º e §6º do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas; requerer a redução ou parcelamento, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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