TJPB - 0820284-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ADRIELLY SANDRA SILVA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de TIAGO DE MACÊDO MELO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TIAGO DE MACÊDO MELO em 28/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc.
YASMIM KARLA DE SOUZA MELO, menor representada por sua genitora ADRIELLY SANDRA SILVA DE SOUSA , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de TIAGO DE MACÊDO MELO, também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 81455466 a parte executada juntou comprovantes de depósito, que comprovam o pagamento da dívida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, MANDADO DE SOLTURA EM FAVOR DO EXECUTADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Custas conforme o § 3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 7 de novembro de 2023.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição Portaria GAPRE nº 1394/2023 -
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:50
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 05:11
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
TIAGO DE MACEDO MELO, qualificado nos autos, requereu o relaxamento da sua prisão civil decretada na ação de Execução de Alimentos movida por YASMIM KARLA DE SOUZA MELO, menor representada por sua genitora ADRIELLY SANDRA SILVA DE SOUSA, alegando, em síntese: Que foi decretada sua prisão na presente execução.
Que efetuou o pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, no valor de R$ 900,00 e pediu a revogação da prisão(ID nº 81254241) Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da prisão.
Na decisão constante do ID nº 75689435, fora determinado que o executado pagasse o valor de R$ 820,26, dívida esta existente até o mês de março de 2023, BEM COMO OS MESES QUE VENCESSEM DURANTE A EXECUÇÃO.
O executado junto comprovante de depósito no valor de R$ 900,00.
Restam serem pagos os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 e outubro de 2023 que também já está se vencendo, para que o executado possa ser liberado.
Conforme observamos, não cabe revogação da prisão sem o pagamento total do débito.
Então, para ser revogada a prisão do mesmo, deve ser paga a dívida integralmente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil do executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
31/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2023 12:34
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2023 21:49
Juntada de informação
-
17/10/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 05:29
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
29/06/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:43
Decretada a revelia
-
22/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de TIAGO DE MACÊDO MELO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELLY SANDRA SILVA DE SOUSA - CPF: *36.***.*70-81 (AUTOR).
-
05/05/2023 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/05/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805056-66.2021.8.15.2001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Andrena Pedro de Santana
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 11:32
Processo nº 0802378-98.2020.8.15.0001
Neoenergia Santa Luzia Transmissao de En...
Edmar Amorim Borba
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2020 17:03
Processo nº 0855941-16.2023.8.15.2001
Giorgio Nilton da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:16
Processo nº 0833885-72.2023.8.15.0001
Maria das Gracas de Oliveira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 20:58
Processo nº 0857428-26.2020.8.15.2001
Hbl - Vendas e Servicos de Artigos Medic...
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 11:47