TJPB - 0805056-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805056-66.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ANDRENA PEDRO DE SANTANA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias: João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805056-66.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RÉU: ANDRENA PEDRO DE SANTANA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 112064274, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 112064274, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO.
Fica o exequente intimado para, em até 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
Comprovado o pagamento das diligências: 1) CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo apresentada pelo exequente (ID: 114045269), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo o pagamento da dívida e nem apresentação de embargos, intime o exequente para, em até quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando bens do executado capazes de garantir a execução ou requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2021 João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:41
Deferido o pedido de
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:20
Expedição de Carta.
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01/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:28
Determinada diligência
-
01/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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23/01/2025 17:47
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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16/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805056-66.2021.8.15.2001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: ANDRENA PEDRO DE SANTANA Vistos, etc.
A ação de busca apreensão é instrumento especial regulado pelo Decreto-Lei n. 911/67, tendo como norte a celeridade da retomada da propriedade pelo credor fiduciário em caso de inadimplência da obrigação assumida pelo devedor fiduciário.
Visando facilitar a retomada da propriedade, o legislador possibilitou ao credor fiduciário, ao constatar que o veículo se encontra em comarca distinta, requerer por simples petição, a apreensão do veículo, bastando que tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, conforme se depreende do disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-Lei n. 911/67, in verbis: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)- grifei" Portanto, a legislação autoriza que seja pleiteada a apreensão do bem onde ele for encontrado, sem depender da expedição de carta precatória, diretamente pelo credor fiduciário.
Assim, totalmente dispensável a expedição de carta precatória por este Juízo, tendo em vista que o autor pode empreender as diligências necessárias no sentido de formular o requerimento para cumprimento da liminar diretamente no Juízo na comarca onde o veículo fora localizado, o que, sem dúvidas, é muito mais célere.
Ante o exposto, intime o autor para, em até 15 (quinze) dias, informar se, de fato, tem interesse que este Juízo determine a expedição de precatória ou se vai dar cumprimento ao que determina o art. 3º, § 12 do Decreto-Lei n. 911/67.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:43
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
20/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0805056-66.2021.8.15.2001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: ANDRENA PEDRO DE SANTANA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 73551345 - Pág. 1.
CUMPRA e INTIME.
João Pessoa, 03 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2023 08:50
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:54
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 05:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 00:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2021 10:25
Declarada incompetência
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19/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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