TJPB - 0801692-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de CALIEL KALAZANS LINS DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801692-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 16:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CALIEL KALAZANS LINS DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-18.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C.
K.
L.
D.
A.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO C.
K.
L.
D.
A., qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, interpôs a Ação de Obrigação de fazer c/c Tutela Antecipada em face do Colégio Ethos, que impediu a inscrição do autor na seleção de exames supletivos sob a alegação de que este é menor de 18(dezoito) anos.
Informou que o óbice etário imposto pelo promovido para efetivação do exame supletivo desrespeita direito assegurado constitucionalmente.
Requereu a concessão da medida liminar para que lhe seja assegurado o direito de realizar a inscrição no exame supletivo a ser realizado no dia 19/03/2023.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID nº 68170178.
Devidamente notificada não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar a desnecessidade do Parecer Ministerial, tendo em vista que em dezenas de casos semelhantes o Ministério Público optou por devolver os autos, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção, a exemplo dos processos de n. 0813088-31.2019.8.15.2001 e 0879153-08.2019.8.15.2001, uma vez que O MENOR foi EMANCIPADO CIVILMENTE.
Constata-se que parte Promovida não apresentou resposta a presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, foi decretada a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, conforme decisão de ID nº 73119075.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Promovente pretende o reconhecimento do seu direito à inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 29/01/2023, e em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Tem-se que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 205, que a educação, inclusive a superior, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, "visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Em que pese a Lei de Diretrizes e Base da Educação estabelecer a maioridade civil como idade mínima para a realização de exames supletivos de ensino médio, a interpretação da norma deve ser atenuada e adequada ao regime constitucional.
Em verdade, a limitação imposta não é razoável e afronta o art. 208, V, da CF: Art.208.
O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Paraibano: (...) A norma que estabelece idade mínima 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008431020198150000, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-02-2020) (...) A norma que estabelece idade mínima de 18 para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015329020188152004, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 12-11-2019) Tem-se que o objeto do presente feito é a autorização para inscrição em exame supletivo e, no caso de aprovação, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, hipótese de aplicação da Súmula nº 52, TJPB.
In Verbis: "A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM viola o art. 208.
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” Dessa forma, não se mostra razoável sobrelevar a literalidade da norma específica, quando trata da condicionante da faixa etária, frente ao direito ao ensino/educação em grau mais elevado, mormente porque o impetrante comprovou o atendimento aos requisitos para a concessão do writ.
Ademais, no caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do Autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, comprovou que atingiu a pontuação necessária para aprovação no vestibular para o curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
Por tais razões, a liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em ausência de direito líquido e certo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito do Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
01/11/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 06:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de CALIEL KALAZANS LINS DE ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:59
Decretada a revelia
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09/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de CALIEL KALAZANS LINS DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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