TJPB - 0827423-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827423-50.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V E 487, III, 'b' DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
I - Relatório SERVIÇOS EM SEGURANÇA ELETRONICA SAG EIRELI, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO SAFRA S.A, igualmente qualificado, conforme peça pórtica.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 78330554 e 81342454 (embargos declaratórios), as partes apresentaram acordo com as respectivas cláusulas (Id 81641866) requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO,COM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resoluçãode mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃOdo Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017)(grifei)No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id 81641866 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 139, V c/c 487, III, 'b' do CPC.
Custas já adimplidas.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento à requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:53
Homologada a Transação
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827423-50.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI- ME, já devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 78796438 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado as demais provas trazidas pelo ora embargante, notadamente, a “Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil”.
Resposta da parte adversa ao Id 79199855.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5a Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.a Min.a Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ).
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a questão foi apreciada nos limites das provas apresentadas, sendo desnecessário que o julgador se pronuncie, com minúcias, sobre os argumentos das partes, bastando que justifique seu convencimento.
Efetivamente, não é razoável esperar que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais que a parte considera pertinentes para a questão, como que a indispensável fundamentação das decisões judiciais consistisse em dar resposta a todos os argumentos dos litigantes.
Fosse assim, a já tão lenta atividade jurisdicional não teria fim.
A decisão vergastada se debruçou sobre as provas trazidas aos autos e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo lacuna/omissão condizente com a conclusão do julgado.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, a Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Bacen não pode ser utilizada na apuração do valor da parcela do contrato, uma vez que a ferramenta não considera as peculiaridades de cada contrato.
O Banco Central do Brasil dispõe que calculadora é um “Aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais.
A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de créditos, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
INSTRUMENTO INIDÔNEO PARA AFERIÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PORVENTURA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. -Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. -A calculadora do cidadão não se presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada no evento ID 7708015. (0848539-88.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2020) “Ação revisional de cédula de crédito bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário (...) Taxa indicada pela autora, apurada pelo aplicativo "calculadora do cidadão", disponibilizado no site do Banco Central do Brasil, que não pode ser admitida, uma vez que não considerou a capitalização mensal dos juros remuneratórios avençada. (...) Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (Apelação Cível nº 1024719-78.2021.8.26.0071; Relator (a): José Marcos Marrone; E. 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/12/2022). À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão na sentença objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:28
Determinada diligência
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02/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:39
Determinada diligência
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16/05/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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