TJPB - 0802933-88.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
10/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:57
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802933-88.2022.8.15.0731 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIVAN JOSE CORREIA REU: VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA, HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO – VEICULO AQUATICO – CULPA DO PROMOVIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
ERIVAN JOSE CORREIA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA e HERLEN LIRA HENRIQUE TORRES, também qualificados.
Narra a inicial que o Autor, em 21/12/2021, estava mergulhando na Praia de Formosa, Cabedelo-PB, na faixa a 70m da área litorânea, área essa permitida para banhistas, quando foi atingido pela embarcação de nome “Spritz” de propriedade da 2ª promovida, enquanto pilotada pelo 1º promovido, chegando a desmaiar no mar.
Afirma que é mergulhador profissional e que estava utilizando dos equipamentos obrigatórios e informa que, ao avistar a embarcação em sua direção e em velocidade excessiva, acenou com a bóia de sinalização e que apesar dos seus esforços, não foi avistado pelo Marinheiro, tendo sido atingido pela embarcação com pancada na sua cabeça, ocasionando seu desmaio.
Pugna pela procedência da ação condenando a parte promovida a restituir os valores referente ao seu material de mergulho danificado com o acidente, bem como a indenização por danos morais, concernente ao abalo psíquico, bem como danos estéticos em decorrência das cicatrizes em sua cabeça.
Deferida a justiça gratuita ao Autor.
Citados, o primeiro promovido apresentou contestação (ID 78725686), impugnando a justiça gratuita deferida ao Autor e, rebateu as alegações iniciais, defendendo que o acidente se deu em razão de culpa exclusiva da vítima, por utilizar-se de boia inadequada para a atividade praticada quando do ocorrido, razão pela qual não que se falar em responsabilidade do piloto.
A segunda promovida, em sua Contestação (ID 78660260) arguindo ser parte ilegítima, pois apesar de ser proprietária, a embarcação envolvida no acidente encontrava-se sob a responsabilidade de terceiros, uma vez que a cedeu para uso, alegando que não estava participando do passeio quando do acidente.
No mérito, defende que o acidente se deu por culpa da vítima que não utilizava dos equipamentos obrigatórios e adequados para o mergulho, bem como afirma não haver comprovação de que a promovida contribuiu para o evento danoso, pugnando pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 78660260.
Indeferida a prova pericial requerida pelo Autor (ID 85727388).
Realizada audiência de instrução, as partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram-me conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se registrar que o processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que foram obedecidos os ditames legais.
Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por ERIVAN JOSE CORREIA em face de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA e HERLEN LIRA HENRIQUE TORRES, em razão do acidente ocorrido na data de 21/12/2021.
Inicialmente, quanto a impugnação a justiça gratuita (ID 78725686), não merece respaldo, uma vez que a parte promovida não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais.
Já com relação ao pedido formulado pelo promovido, somente o comprovante de renda é insuficiente para comprovar que não pode arcar com as despesas processuais, uma vez que, em consulta ao SISBAJUD, o mesmo possui relacionamento bancário com 7 instituições bancárias, o que demonstra que o mesmo não possui somente uma fonte de renda, até porque consta a declaração da segunda promovida que o contratou para conduzir a embarcação no dia do ocorrido. (ID 59638981) No tocante a arguição de ilegitimidade da promovida HERLEN LIRA HENRIQUE TORRES , consta nos autos documentação comprobatória de que a proprietária possui vínculo de subordinação com o promovido VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA, eis que a própria promovida afirmou que contratou o primeiro promovido para conduzir a embarcação no dia do acidente, bem como consta, ainda, afirmação do condutor que quando ocorreu o acidente, comunicou a proprietária da embarcação por meio de ligação. (ID 59638981) Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB, reconhece responsabilidade solidária do proprietário de veículo, quando restar comprovado vínculo de subordinação com o condutor do veículo que ocasionou o acidente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-41.2015.8.15.0001 1º APELANTE: Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda.
ADVOGADO (A): Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello 2º APELANTE: Anilson José de Brito Silva ADVOGADO (A): Priscilla Raquel Alves Lira APELADO (A): Renata dos Santos Oliveira ADVOGADOS: Anastácia Deusamar de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos e Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): RITAURA RODRIGUES SANTANA APELAÇÃO DA COOPERATIVA CARIRI.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MOTORISTA DE VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE QUE NÃO TINHA VÍNCULO FORMAL NEM INFORMAL COM A RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MOTORISTA E A EMPRESA.
BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO MAS COM SLOGAN DA COOPERATIVA.
PROMOVIDO QUE RECONHECEU COMPRAR OS PRODUTOS PARA REVENDER A TERCEIROS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o PROPRIETÁRIO do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS).
Todavia, no caso em tela, não existe um único documento que comprove ser o veículo de propriedade da cooperativa ou a relação de subordinação entre o motorista e a cooperativa.
Ademais, o condutor negou ser preposto ou empregado da mesma.
O entendimento que prevalece nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, é no sentido de que, na responsabilidade civil por ato de terceiro, a responsabilidade solidária da empresa tomadora, por danos causados à vítima de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, subordinação.
Entende a Corte Superior que subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art.1.521, III do Código Civil" ( REsp 1428206/RJ).
No mesmo viés, a 3ª Turma já afirmou que "o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição" (REsp 1171939/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).
No referido voto-condutor, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, na lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, “a preposição tem por essência a subordinação” (Comentários ao código civil. vol.
XIII, 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 242).
Com efeito, preposto é aquele que presta serviço ou desempenha atividade por conta e sob a direção de outrem, estabelecendo-se uma relação de dependência hierárquica do preponente frente ao preposto, em que este recebe ordens daquele.
No caso em tela, não vislumbro provas da existência de subordinação entre o motorista Anilson José de Brito Silva e a cooperativa Cariri, ou seja, não existe prova de que a cooperativa agiu como tomadora de serviços e ele como prestador de serviços ou preposto.
Não se nega entre os promovidos uma relação de natureza mercantil, mas não se pode falar em existência de subordinação própria de empregado, apta a caracterizar a responsabilidade da cooperativa.
Reconheço, portanto, sua ilegitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ATROPELOU A AUTORA.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE COMPROVOU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MOTORISTA NO EVENTO DANOSO.
AUTORA QUE FICOU MAIS DE UM ANO SEM CONSEGUIR TRABALHAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANOS ESTÉTICOS NO JOELHO.
LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO DOENÇA E O SALÁRIO OUTRORA PERCEBIDO.
DESPROVIMENTO.
Quanto ao motorista, cuja denunciação a lide foi aceita, não há dúvidas de que ele foi responsável pelo acidente.
Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito, “ficou evidenciado que o condutor do V2 GM D-20 Custon foi o causador do evento em fazer uma manobra de conversão à esquerda em momento inoportuno, faltando com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito como também colocando em risco pedestres e veículos que trafegavam pela via, deixando assim de observar o que prescrevem os artigos 169 e 170 do CTB”.
Não há dúvidas que o promovido causou a parte autora muito mais que mero aborrecimento, mas verdadeira lesão à sua honra subjetiva, exsurgindo o dever de indenizar.
Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no art.159 do CC, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando a autora esses liames (dano, culpa e nexo de causalidade), ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, este seguiu os parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ em situações semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. (0800673-41.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2024) Com isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, respondendo a proprietária da embarcação de forma solidária pelos danos sofridos.
Como sintetizado no relatório, o Autor pede indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido vítima de atropelamento por embarcação conduzida pela promovido VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA.
O laudo pericial da Marinha do Brasil apontou a imprudência/imperícia do condutor da embarcação como fator principal para o acidente, eis que não manteve a vigilância apropriada e, mesmo sendo avisado acerca da existência de obstáculo não conseguiu evitar o acidente (ID 59638981).
O condutor da embarcação, em seu depoimento, informou que o acidente ocorreu cerca de 300m da área da praia, no canal no qual trafegam as embarcações, contradizendo as alegações do Autor e da testemunha inquirida em audiência que afirmaram está a embarcação em área de banhistas.
Com efeito, mesmo existindo a obrigação do mergulhador em utilizar-se de equipamento adequado para prática de atividades, a falta de vigilância adequada e obediência as normas marítimas no tocante a velocidade permitida no local onde ocorreu o acidente, configura a imprudência e imperícia do condutor da embarcação, havendo sim responsabilidade deste no acidente. É certa a ocorrência de danos materiais e morais, uma vez que consta nos Laudos, ocorrência de danos físicos sofridos pela vítima, com risco de vida, em razão da pneumonia por broncoaspiração. (ID 109620986).
Quanto aos danos morais estéticos.
O próprio STJ já sumulou ser cabível a “cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado." É o caso dos autos.
O autor sofreu dano moral de cunho estético inegavel, tenho como correta uma indenização de R$ 15.000,00 Quanto aos danos morais propriamente ditos, e que subsistiriam independente da ocorrencia de perda estética , devido ao ato ilícito que repercutiu na rotina de deveres a cumprir, trabalhador, provedor, tenho como justa uma indenização correspondente a R$ 15.000,00, obsrvando, em ambos os casos, que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des.
Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).
Quanto ao dano material, a condenação deve corresponder ao valor referente ao material utilizado na prática do mergulho.
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para condenar os promovidos solidariamente a : a) pagar ao autor a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.451,34, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde 21/12/2021 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o ajuizamento da ação, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) b) pagar a indenização a título de danos morais propriamente ditos no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir da decisao, pelo IPCA, e juros a partir do fato de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) pagar a indenização a título de danos morais estéticos no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir da decisao, pelo IPCA, e juros a partir do fato de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Os promovidos responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
CABEDELO, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:11
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:40
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/06/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
29/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES em 19/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:12
Indeferido o pedido de ERIVAN JOSE CORREIA - CPF: *54.***.*06-87 (AUTOR)
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802933-88.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
As duas partes pediram prova pericial; sendo o autor desde a inicial.
INtimem-se as partes para esclarecer a natureza da pericia solicitada, sob pena de preclusão, em 10 dias, a vista do tempo decorrido, a fim de que se possa analisar a sua viabilidade e utilidade.
CABEDELO, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ERIVAN JOSE CORREIA em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVAN JOSE CORREIA - CPF: *54.***.*06-87 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:17
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 11:07
Juntada de informação
-
21/10/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:02
Juntada de informação
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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