TJPB - 0852597-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852597-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: VINICIUS FREIRE LAURENTINO, KELLYANA BANDEIRA ARNAUD Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/12/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS FREIRE LAURENTINO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de KELLYANA BANDEIRA ARNAUD em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852597-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: VINICIUS FREIRE LAURENTINO, KELLYANA BANDEIRA ARNAUD Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/11/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852597-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: VINICIUS FREIRE LAURENTINO, KELLYANA BANDEIRA ARNAUD Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 Advogados do(a) AUTOR: RENNAN STHENYO CABRAL GUEDES - PB23290, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a ré forneça as passagens aéreas da forma que foram contratadas pelos Autores, ou, subsidiariamente com o reembolso dos valores pagos de forma antecipada, corrigidos e atualizados monetariamente, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores comprova a aquisição de hospedagem junto à promovida 123 Milhas.
Ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigação da ré, no tocante ao cumprimento de pacotes turísticos, incluindo-se hospedagens, implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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