TJPB - 0829202-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BERNARDO BARROS CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0829202-06.2023.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B.
B.
C., criança representada por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP.
O autor requer o custeio do tratamento multidisciplinar com profissionais especializados no método ABA, de forma permanente e por tempo indeterminado, e indenização por danos morais.
Aduz o autor, nascido em 19/07/2015, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84.0/CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0), de apresentação combinada.
Que está em acompanhamento terapêutico multiprofissional devido a esse diagnóstico.
O tratamento é realizado por profissionais especializados nas áreas de psicologia e terapia ocupacional.
A prestação dos serviços de saúde tem sido feita com base em decisão liminar que autoriza o tratamento por reembolso, permitindo ao autor manter os atendimentos com os profissionais de sua confiança.
A genitora de Bernardo manifestou preferência pela continuidade do tratamento com os profissionais atuais, devido ao vínculo de confiança estabelecido, o que é crucial para o sucesso terapêutico em casos de TEA.
Requereu, ao final, a procedência da ação e a condenação da promovida no custeio do tratamento completo do autor, nos moldes indicados no laudo, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi deferida em parte (ID 73756015).
A promovida ofereceu contestação (ID 78420507), alegando que, embora seja uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", o que, em tese, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608-STJ), autorizou a continuidade da assistência na rede credenciada para atendimentos de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Psicologia, todos pelo método ABA.
A AFRAFEP, no entanto, negou a cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, e analista comportamental, justificando que tais procedimentos não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem são realizados em estabelecimento de saúde por profissionais da área de saúde com procedimento previsto no Rol, configurando, em sua interpretação, uma demanda de natureza pedagógica e não de saúde.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora ofereceu réplica (ID 80085914).
Instadas as partes para especificarem provas, nada requereram.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 109287974), manifestou-se pela procedência parcial da demanda, argumentando que, embora a AFRAFEP seja um plano de autogestão e o CDC não se aplique, os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva amparam o custeio do tratamento.
O MP destaca que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol da ANS serve como referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos se houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
III) PRELIMINARMENTE A contestação alega que a AFRAFEP, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, que regem as relações em âmbito privado.
A jurisprudência tem entendido que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
No que concerne à impugnação do valor da causa, o autor esclareceu que o valor foi calculado com base na soma das consultas individuais multiplicadas pelas vezes de uso e pelos doze meses do ano, totalizando R$ 126.740,00, o que se aproxima do valor atribuído à causa de R$ 174.000,00.
Considerando o exposto, acolho a preliminar de afastamento do CDC, mas ressalto que tal afastamento não desobriga a operadora de plano de saúde de seu dever de garantir a saúde do beneficiário, pautando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé.
A impugnação do valor da causa não merece acolhida, uma vez que o valor apresentado pelo autor se mostra compatível com os custos do tratamento detalhados.
IV.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da AFRAFEP em custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Bernardo, incluindo analista comportamental, neuropsicopedagogia, atividade física esportiva, e acompanhante terapêutico ABA em domicílio e ambiente escolar, conforme as prescrições médicas.
O laudo médico da Dra.
Suenia Timótheo Figueiredo Leal (Neuropediatra) indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para Bernardo, incluindo: Psicológico: duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA.
Analista comportamental: duas vezes por semana para estabelecer estratégias comportamentais ABA.
Acompanhante Terapêutico ABA: diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais).
Psicopedagógico: três vezes por semana.
Terapeuta Ocupacional: três vezes por semana.
NeuroPsicopedagogia: duas vezes por semana, especialista em neuroaprendizagem e TEACCH.
Psicomotricidade: duas vezes por semana.
Atividade física esportiva: três vezes por semana.
Além disso, o laudo enfatiza a importância da manutenção do vínculo terapeuta-paciente para o sucesso do tratamento.
A AFRAFEP fundamenta sua negativa na alegação de que alguns dos tratamentos solicitados, como acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e analista de comportamento, não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e excedem os limites de cobertura de um plano de saúde, classificando-os como de natureza pedagógica.
No entanto, as recentes modificações legislativas e o entendimento jurisprudencial são contrários à recusa da operadora.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve como referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 23/06/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA e TDAH, sem limitações de sessões, desde que o prestador seja apto a executar o método ou técnica.
O método ABA está incluído entre os métodos pre
vistos.
Embora o STJ tenha afirmado, em regra, a taxatividade do rol da ANS, ele também fixou parâmetros para cobertura excepcional de procedimentos não previstos, como a ausência de indeferimento expresso da ANS para a incorporação do procedimento, comprovação de eficácia baseada em evidências, e recomendações de órgãos técnicos de renome.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica para o tratamento pelo método ABA e outras terapias multidisciplinares para TEA, o plano de saúde deve custeá-las, mesmo que fora da rede credenciada, se esta não dispuser de profissionais capacitados ou não for possível a utilização dos serviços conveniados.
Especificamente sobre a psicopedagogia, o STJ entende que, embora não seja coberta em ambiente escolar e/ou domiciliar por se inserir na esfera educacional, quando realizada em ambiente clínico e por profissionais de saúde, é considerada contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória e ilimitada.
Quanto à atividade física esportiva, a jurisprudência também tem se manifestado favoravelmente à cobertura quando há prescrição médica e a falta do tratamento pode interferir no prognóstico e qualidade de vida do paciente.
A negativa da operadora em custear tratamentos essenciais ao desenvolvimento do menor, sob a justificativa de não estarem no rol da ANS ou serem de natureza pedagógica, mostra-se abusiva diante da legislação e do entendimento dos tribunais, especialmente considerando a necessidade de intervenção precoce e contínua para o TEA e TDAH.
Portanto, o autor faz jus à cobertura dos tratamentos pleiteados, ressalvando-se a particularidade do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, que, conforme o STJ, não é de cobertura obrigatória quando o psicopedagogo atua em caráter educacional.
Contudo, o laudo médico de Dra.
Suenia Timótheo Figueiredo Leal especifica a necessidade da Acompanhante Terapêutica ABA por 2 horas por dia em domicílio ou clínica, totalizando 10 horas semanais, e não menciona especificamente horas diárias em ambiente escolar para aplicação das estratégias ABA.
O pedido inicial foi de "Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais)" e "Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar".
Considerando a ambiguidade da prescrição em relação ao ambiente escolar no laudo de Dra.
Suenia Timótheo Figueiredo Leal, e o entendimento do STJ, a cobertura da acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar deve ser analisada com cautela, priorizando-se a interpretação da intervenção como terapêutica e não meramente pedagógica.
No entanto, o Ministério Público já se manifestou excluindo a obrigação de custeio em ambiente escolar e domiciliar.
Dessa forma, considerando que a análise comportamental aplicada (ABA) é uma ciência com abordagens terapêuticas baseadas em evidências para o tratamento de crianças com transtornos comportamentais , e que o objetivo da ABA é aumentar comportamentos desejáveis e reduzir comportamentos indesejáveis através de análise individualizada, planejamento e intervenções específicas, as terapias pleiteadas devem ser cobertas.
A intensidade da intervenção, de até 40 horas semanais, distribuídas em ambientes controlados de treino institucional (clínica) e em ambiente natural, é um dos pilares da ABA para o êxito terapêutico.
No que tange aos danos morais, embora a recusa indevida de cobertura contratual possa gerar dano moral, a jurisprudência do STJ tem afastado essa presunção quando a recusa decorre de dúvida razoável na interpretação do contrato, não configurando conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
No presente caso, a negativa de cobertura por parte da AFRAFEP fundamentou-se na interpretação de que as terapias pleiteadas não estariam no rol da ANS ou se enquadrariam como atividades pedagógicas, bem como a existência, em tese, de profissionais capacitados na rede credenciada.
Sendo assim, afasto o pedido de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que a ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP) providencie o custeio integral do tratamento multidisciplinar de B.
B.
C., por tempo indeterminado, nos moldes indicados nos laudos médicos, com equipe especializada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo: Psicológico, duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA.
Analista comportamental, duas vezes por semana.
Acompanhante Terapêutico ABA, diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais).
Psicopedagógico, três vezes por semana.
Terapeuta Ocupacional, três vezes por semana.
NeuroPsicopedagogia, duas vezes por semana.
Psicomotricidade, duas vezes por semana.
Atividade física esportiva, três vezes por semana.
O custeio deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, mas, em caso de comprovada inexistência de profissional ou clínica apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos, o reembolso deverá ser feito de forma integral.
AFASTAR o pedido de danos morais.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) B.
B.
C.(*33.***.*95-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(*39.***.*53-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0002-63); Vistos, etc.
Inexiste qualquer requerimento das partes pela produção de outras provas, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 21:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 06:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO BARROS CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BERNARDO BARROS CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. B. C. - CPF: *33.***.*95-93 (AUTOR).
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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