TJPB - 0813110-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB9534 DESPACHO Considerando-se o trânsito em julgado da decisão de ID 116453072, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB9534 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
Muito embora a parte executada alegue se tratar de conta poupança, esta sequer juntou aos autos extrato bancário.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme IDs 115518688, 115518692 e 115518693.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 116258070, sobretudo em relação à proposta de acordo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 10:20
Indeferido o pedido de RAFAELLA CABRAL LUIZ - CPF: *82.***.*37-75 (EXECUTADO)
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30/07/2025 11:39
Indeferido o pedido de RAFAELLA CABRAL LUIZ - CPF: *82.***.*37-75 (EXECUTADO)
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17/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogado do(a) EXECUTADO: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB9534 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:50
Processo Desarquivado
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:22
Juntada de Alvará
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CABRAL LUIZ em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 106222709 e documento que a acompanha, habilite-se a nova advogada, excluindo-se as demais.
Intime-se a referida causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de ID 103197912.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/01/2025 14:41
Processo Desarquivado
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DECISÃO Analisando-se a petição juntada pela parte executada, no ID 99416842, que alega, em suma, que as penalidades impostas pelo exequente (multa contratual de 3%, juros de 1% e 10% em honorários contratuais) tratam-se de cobranças não previstas contratualmente e, portanto, deveriam ser excluídas do montante devido, verifica-se da planilha de ID 93428078 que os índices incluídos no cálculo estão previstos na cláusula 20ª do contrato de aluguel (ID 70798656), exceto a cobrança de 10% de honorários contratuais: Logo, a planilha de ID 93428078, contempla indexadores previstos contratualmente.
No entanto, quanto aos honorários advocatícios, mesmo que haja previsão contratual, estes são incabíveis em sede de juizado especial, conforme art. 54 da lei n° 9.099/95, sob pena de admissibilidade da condenação em tal verba por via transversa.
Nestes termos, a execução deve seguir excluindo-se os valores referentes aos honorários advocatícios.
ISTO POSTO, nada há que ser corrigido quanto aos índices de correção e juros moratórios, devendo, no entanto, ser excluído valor relativo à cobrança de honorários advocatícios, respeitando-se os termos do contrato de ID 70798656.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar valor atualizado da dívida excluindo-se os honorários advocatícios, bem como os valores já adimplidos e o valor bloqueado e transferido, junto ao SISBAJUD.
Publicações e intimações por meio eletrônico.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:55
Outras Decisões
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99416842 e documento que a acompanha, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, considerando-se os valores já adimplidos e o valor bloqueado e transferido, conforme anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 93428078, sobretudo para pagar o débito descrito na planilha já anexada aos autos, referente as parcelas vencidas e não adimplidas, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:33
Processo Desarquivado
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08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 90376785 e documentos que a acompanham, sobretudo em relação aos comprovantes de pagamentos anexados, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e documentos que a acompanham, realizando o pagamento do débito exequendo descrito na planilha já anexada aos autos, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo para pagar o débito descrito na planilha, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ, RC STORE MODA FEMININA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de locação de imóvel.
A parte executada, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a ilegitimidade da RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME, bem como, a cobrança antecipada dos valores.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Da análise dos autos, merece acolhida parcial o recurso da executada.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, verifica-se que a dívida foi repactuada, conforme documento de ID 70765829, juntado pelo próprio exequente, onde a parte devedora confessa que o débito total é de R$ 30.294,15, o qual será pago em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o primeiro vencimento em 08/06/2022.
Observa-se dos autos, que a parte executada RAFAELLA CABRAL LUIZ (pessoa física) é a única devedora do débito exequendo, conforme contrato de aluguel (ID 70765925) e contrato de repactuação e confissão de dívida (ID 70765929) e que efetuou diversos pagamentos, conforme comprovantes inseridos nos autos.
Portanto, deve-se ser excluída da presente execução a parte RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME, cujo nome não consta nos referidos documentos.
Outrossim, a parte exequente executa dívida que ainda não venceu, cobrando antecipadamente o valor da dívida integral, conforme planilha de cálculo de ID 81049337.
O artigo 333 do Código Civil dispõe sobre a cobrança antecipada da dívida, in verbis: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: 1 - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Neste sentido: Embargos à execução - Execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços - Veiculação de publicidade - Obrigação de trato sucessivo - Prestações periódicas - Inadimplemento parcial da obrigação - Vencimento antecipado da dívida - Descabimento - Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência - Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada – Não reconhecimento - Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou - Inteligência c) artigo 939 do Código Civil - Insolvência do devedor - Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva - Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente. (TJ-SP. 2020).
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada, para excluir do montante inserido na planilha de ID 81049337 os valores ainda não vencidos e já pagos.
Exclua-se do polo passivo da presente execução a parte RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, nos moldes aqui delineados, sob pena de arquivamento dos autos Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja verificado os bloqueios nas contas da parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CABRAL LUIZ em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, não havendo qualquer mácula a ser sanada na referida sentença, tendo sido analisados e decididos todos os fatos alegados na Exceção de Pré-executividade interposta pela parte executada.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos moldes da sentença de ID 82615245.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/02/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ, RC STORE MODA FEMININA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de locação de imóvel.
A parte executada, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a ilegitimidade da RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME, bem como, a cobrança antecipada dos valores.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Da análise dos autos, merece acolhida parcial o recurso da executada.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, verifica-se que a dívida foi repactuada, conforme documento de ID 70765829, juntado pelo próprio exequente, onde a parte devedora confessa que o débito total é de R$ 30.294,15, o qual será pago em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o primeiro vencimento em 08/06/2022.
Observa-se dos autos, que a parte executada RAFAELLA CABRAL LUIZ (pessoa física) é a única devedora do débito exequendo, conforme contrato de aluguel (ID 70765925) e contrato de repactuação e confissão de dívida (ID 70765929) e que efetuou diversos pagamentos, conforme comprovantes inseridos nos autos.
Portanto, deve-se ser excluída da presente execução a parte RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME, cujo nome não consta nos referidos documentos.
Outrossim, a parte exequente executa dívida que ainda não venceu, cobrando antecipadamente o valor da dívida integral, conforme planilha de cálculo de ID 81049337.
O artigo 333 do Código Civil dispõe sobre a cobrança antecipada da dívida, in verbis: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: 1 - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Neste sentido: Embargos à execução - Execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços - Veiculação de publicidade - Obrigação de trato sucessivo - Prestações periódicas - Inadimplemento parcial da obrigação - Vencimento antecipado da dívida - Descabimento - Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência - Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada – Não reconhecimento - Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou - Inteligência c) artigo 939 do Código Civil - Insolvência do devedor - Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva - Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente. (TJ-SP. 2020).
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada, para excluir do montante inserido na planilha de ID 81049337 os valores ainda não vencidos e já pagos.
Exclua-se do polo passivo da presente execução a parte RC STORE MODA FEMININA LTDA – ME.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, nos moldes aqui delineados, sob pena de arquivamento dos autos Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja verificado os bloqueios nas contas da parte executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ, RC STORE MODA FEMININA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja apreciada a petição de ID 73774335.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813110-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA LEITE VILLARIM DIAS - PB27757, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO - PB30060, HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 EXECUTADO: RAFAELLA CABRAL LUIZ, RC STORE MODA FEMININA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição retro e documento que a acompanha.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:41
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2023 07:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:14
Juntada de
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de RC STORE MODA FEMININA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAELLA CABRAL LUIZ em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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