TJPB - 0848700-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:17
Juntada de Alvará
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02/06/2025 14:39
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 14:39
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:34
Determinada diligência
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02/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848700-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106261103, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:58
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 12:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848700-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848700-25.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA. ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA. – Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3o do Decreto-Lei n. 911/69.
RECONVENÇÃO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. – As despesas de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço. – No que diz respeito ao Seguro de proteção financeira - Prestamista, o consumidor optou pela compra, restando evidenciada a sua opção.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo.
Restando a parte ré inadimplente e, mesmo notificada, permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
A parte demandada apresentou contestação pugnando e reconvenção ao Id 67134418 impugnando cláusulas contratuais e a notificação assinada por terceiro estranho a lide.
Após a réplica (Id 82256244), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do pedido de justiça gratuita Analisando os autos, vê-se que resta demonstrada a hipossuficiência financeira do réu, haja vista que adquiriu, por meio de financiamento bancário, um carro popular, usado, deixando de pagar algumas parcelas, razão pela qual iniciou-se a presente demanda.
Assim sendo, levando em conta que o valor da causa ultrapassa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), CONCEDO a gratuidade ao promovido.
Do mérito O pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (ID 61548336) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente a ré com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato (ID 63628970), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO FINANCIADOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INCONFORMISMO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato.
Assim, a irresignação da financeira apelante deve ser acolhida, pois a notificação deve ser enviada para o endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Se o financiado muda de endereço deve alterar seu cadastro junto a instituição financeira.
A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. (TJ-SP – AC: 10006248820208260080 SP 1000624-88.2020.8.26.0080, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
O Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, §1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (…)”.
No §2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que, embora regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento da dívida, contudo, apresentou contestação e reconvenção pleiteando a revisão de algumas cláusulas contratuais.
Da taxa de juros contratada O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência da taxa de juros de 2,39% a.m. e 32,74% a.a, e ainda, como Custo Efetivo Total – CET o percentual de 3,08 % a.m. e 44,69% a.a., a qual corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações.
O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução nº 3.909 de 30.09.2010, que dispuseram que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação.
Na casuística, a parte autora reclama a taxa de juros CET anual do contrato, de maneira isolada, a qual foi fixada em 44,69% a.a., requerendo a adequação da taxa para 26,48% a.a., apontada como a taxa média do mercado pelo BANCEN. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, considerando que a taxa média de mercado foi de 26,48% a.a. e considerando a mesma taxa anual do contrato a qual foi de 32,74% a.a., o que não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, não é possível considerar a taxa aplica pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão da autora.
Das taxas contratuais Ainda em sua contestação, a parte promovida reclama a abusividade de tarifas ilegais que implicam no afastamento da mora, mesma temática que apresenta em sede de reconvenção.
Ocorre que, assim como o mero ajuizamento de ação Revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, a apresentação de reconvenção em Ação de Busca e Apreensão também não a desconstitui.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2 .
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. 2.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela falta de comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. - "O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/201). 5.
Por fim, registre-se que não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no âmbito do agravo interno.
Ademais, na hipótese, tanto o recurso especial como o agravo em recurso especial foram interpostos quando ainda estava em vigor o CPC de 1973. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Desse modo, o simples oferecimento de reconvenção na Ação de Busca e Apreensão sem o depósito do valor referente à parcela incontroversa não descaracteriza a mora, assim como a menção à revisão contratual.
Considerando que a ilegalidade dos encargos combatidos é matéria da reconvenção, passo a sua decisão.
DA RECONVENÇÃO A reconvinte impugna a cobrança de seguro proteção financeira, tarifa de avaliação e registro de contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp nº 1.578.553-SP sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, tarifa de cadastro e/ou avaliação de bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.578.553), as despesas de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço, podendo, ainda, ser feito o controle da onerosidade excessiva.
Na ocasião, o Excelentíssimo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração que o consumidor não pode ser compelido a pagar antecipadamente por um serviço que não será necessariamente prestado, conforme art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”.
Além do mais, consignou-se que não se pode permitir que a elevação excessiva do valor das tarifas por parte das instituições financeiras, como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros nominais.
Tal prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo e, por isso, pode ser feita a análise da existência ou não de onerosidade excessiva no valor cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, fixando-se a seguinte tese para as citadas tarifas: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Na hipótese, a instituição financeira não trouxe no momento oportuno documento que comprovasse a realização do serviço denominado “AVALIAÇÃO DE BEM” ou “REGISTRO DE CONTRATO”, não atendendo ao requisito previsto no Tema Repetitivo 958 do STJ, assim sua cobrança resta ilegal, devendo ser restituída ao reconvinte.
Desse modo, sendo patente a obrigação de ressarcir, cabe analisar se cabível a devolução simples ou em dobro.
Sobre a questão, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Nada obstante, os fatos em que se funda o pedido ocorreram após 05/02/2022, visto que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2022 (ID 63628978), a devolução deve ocorrer em dobro.
No que diz respeito ao Seguro de proteção financeira - Prestamista, o consumidor optou pela compra, restando evidenciada a sua opção, uma vez que não há previsão contratual vinculando ou exigindo a sua contratação à alienação fiduciária, inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de venda casada, como defendido pelo consumidor.
Nesse sentido, eis a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1989671 - CE (2022/0064694-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 207/209): “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
TEMAS DE Nº 246, 247 E 25 DO STJ, ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DE Nº 973.827 E Nº 1.061.530/RS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
CONTRATADOS.
EVIDENCIADA A OPÇÃO DO CONTRATANTE.
JUNTADA DE APÓLICES DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO CONTRANTE.
COBRANÇA DE VALOR RELATIVO A NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NOS AUTOS DISCRIMINANDO OS VALORES E PERCENTUAIS DOS TRIBUTOS QUE INCIDIRAM SOBRE O CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ.
CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Com efeito, o STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, a qual resultou na orientação nº 1 (TEMA 25).
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." II No caso em exame, verifica-se que a taxa de juros fixada no contrato, a qual gerou a presente pretensão revisional, foi de 23,29% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Aquisição de veículos, praticada pelo mercado no período de julho/2019 foi de 20,34% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (20,34% x 1,5% = 30,51 % ao ano), infere-se que a taxa de 23,29% ao ano, presente no contrato firmado entre as partes em julho de 2019, não é abusiva, pois se encontra em conformidade com o critério adotado de 30,51% ao ano.
III Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato juntado aos autos, não há que se falar em redução dos referidos juros, posto que se encontram dentro do percentual da taxa média de mercado.
IV No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
In casu, constata-se que existe cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, não há que se falar em afastar a capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes.
V O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Assim, admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
VI A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972), ficando assim estabelecido: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na hipótese, verifica-se no instrumento de contratação, que foi juntado aos autos, a opção de o contratante firmar ou não os seguros, marcando ou desmarcando os quadros onde aparece a opção pelo produto ofertado, o que desconstitui plenamente a tese apresentada pelo recorrente quanto a uma suposta venda casada.
VII O mesmo raciocínio empregado no julgamento do REsp. 1.639.259/SP para o seguro de proteção financeira deve ser aplicado também no que concerne ao seguro de acidentes pessoais.
Dessa maneira, comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista e de acidentes pessoais, assim como demonstrada a emissão de apólices em seu favor, não se revela indevida a cobrança relativa ao serviço. (…) Em face do exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplência, nos termos do contra to firmado entre as partes.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1989671 CE 2022/0064694-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2022). (grifo nosso).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a abusividade na cobrança da “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM” e “REGISTRO DE CONTRATO” e, em consequência, determinar a restituição, em dobro, admitindo-se a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros e mora de 1% a.m., ambos, a partir do efetivo prejuízo.
Diante do decaimento mínimo dos pedidos reconvencionais, CONDENO a reconvinda (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dar inicio ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848700-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Diante do não pagamento das custas da Reconvenção, DEIXO DE CONHECÊ-LA. 2) Decorrido o prazo sem apresentação de Impugnação à Contestação, inexistindo outro caminho no presente procedimento, renove-se a conclusão para o julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 19:09
Juntada de Informações
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
17/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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