TJPB - 0849705-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA GENESIA FRAGA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA GENESIA FRAGA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora do domínio eletrônico da empresa.
Forçoso apontar, antes de tratar do pedido, que o presente processo tramita perante juizado especial cível, que tem regramento próprio, regido pela lei 9.099/95, e comporta as causas de menor complexidade, incluindo as execuções ou cumprimento de sentença.
Sob esta ótica, a penhora do domínio eletrônico da empresa não comporta acolhimento em sede de juizados especiais, pois se trata de medida atípica de execução complexa, que não se coaduna com o rito dos juizados.
Além disso, ainda que se pudesse deferir o pedido, não vislumbro efetividade na medida, já que seria apenas um meio de coerção, mas não uma garantia da execução ou satisfação da dívida.
De logo, cumpre rememorar que, quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais, se submete aos princípios norteadores desse microssistema, dentre eles o da celeridade e efetividade, sedimentado no artigo 53, § 4º, não havendo margem para adoção de medidas que não conduzem à solução da execução, mas tão somente contribuem para a morosidade do processo com prática de atos inócuos como o que fora requerido.
Como dito acima, não vejo como a penhora do site da executada traria solvência à execução, bem como não foi explicado pela parte autora.
Destarte, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:00
Indeferido o pedido de MARIA GENESIA FRAGA - CPF: *67.***.*08-04 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:02
Juntada de Ofício
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29/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB, bem como inclusão no cadastro de devedores do SERASA.
Quanto ao pedido de penhora in loco, embora este pedido específico não conste dos autos, medidas semelhantes já foram tentadas por este juízo em outros processos desta unidade contra a mesma empresa e se mostraram infrutíferas.
Em tais ocasiões, verificou-se que no local da empresa só existem cadeiras e monitores a serem penhorados, os quais são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Nestes processos, foi expedida carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, que, apesar de penhorar os bens, não os leva à leilão, já que se tratam de bens necessários à manutenção do espaço de trabalho.
Ademais, quando do oferecimento de impugnação à penhora, o juízo se vê compelido a desconstituir a constrição por imperativo legal, revelando se tratar de medida completamente ineficaz.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A penhora desses bens comprometeria a continuidade das operações da empresa, afetando diretamente sua capacidade de gerar receita e, consequentemente, sua aptidão para satisfazer a obrigação executada.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho, de maneira que não há outra saída, senão a declaração de impenhorabilidade destes bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB.
Com relação ao pedido de inclusão no SERASA, defiro.
Oficie-se por meio do SERASAJUD para inclusão do CNPJ da promovida nos cadastros de restrição da plataforma, conforme requerido.
De forma derradeira, concedo o prazo de 5 dias para indicação de bens, sob pena de extinção, conforme permissivo legal do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de MARIA GENESIA FRAGA - CPF: *67.***.*08-04 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro os pedidos da parte exequente.
Em que pese a demonstração de suposta continuação de oferta dos serviços da promovida, a busca via SISBAJUD foi recente, tendo sido completamente infrutífera (id. 92981769), e já se deu pelo prazo de 30 dias em série de repetição programada.
A busca SISBAJUD é oriunda do sistema BACENJUD, não havendo distinção entre eles, portanto, os pedidos formulados pela exequente são iguais, de modo que o indeferimento do primeiro leva ao indeferimento do segundo.
Ademais, cumpre apontar que este juízo vem adotando posicionamento rigoroso nas execuções contra a promovida em outros processos, e todas as buscas de bens via sistemas estão retornando infrutíferas, não havendo motivo para deferimento de busca SISBAJUD por 90 dias.
De todo modo, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicação de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, lhe sendo garantida a expedição de certidão de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:39
Indeferido o pedido de MARIA GENESIA FRAGA - CPF: *67.***.*08-04 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 92981769).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista que a última declaração enviada à Receita ter sido no ano de 2021, e não foram encontrados bens através da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), com buscas relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme tela anexada.
Deixo de juntar as telas referentes a ECF da empresa em razão do tamanho do arquivo.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA GENESIA FRAGA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849705-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA GENESIA FRAGA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS - PB32426, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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