TJPB - 0803699-11.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTINHO DOS SANTOS *31.***.*78-63 em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intimem-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803699-11.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142 REU: RODRIGO AUGUSTINHO DOS SANTOS *31.***.*78-63 SENTENÇA
Vistos.
EDNALDO FÉLIX DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra RODRIGO AUGUSTINHO DOS SANTOS (TRANSFORMERS KAR), igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) precisou trocar o conjunto de cabos e velas de seu veículo, um Volkswagen Voyage, ano 2011, placa HMZ-9H15, razão pela qual procurou a promovida, em 15 de junho de 2022; 2) realizou a troca do conjunto de peças, desembolsando um montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais); 3) o veículo permaneceu com o mesmo defeito que o fez procurar a oficina, falha na queima do combustível, ocasionando a procura por uma outra oficina mecânica, a fim de ouvir a opinião de um outro profissional; 4) foi constatado então que o conjunto instalado pela promovida era inadequado para o modelo e, segundo o profissional, eram peças falsificadas; 5) uma vez realizada a substituição do conjunto, o defeito do carro foi resolvido, evidenciando que realmente as peças colocadas pela promovida não eram adequadas; 6) no dia 18 de junho de 2022, procurou a promovida para fazer a devolução das peças e receber o reembolso do valor correspondente, quando foi surpreendido pela resposta de que apenas seria dado crédito do valor correspondente para aquisição de outras peças; 7) na ocasião, deixou o conjunto de peças na loja e informou que não teria interesse nem necessidade de levar mais nenhuma mercadoria, solicitando que efetuassem o reembolso, dando mais 24hs de prazo; 8) ao retornar a empresa promovida, foi novamente surpreendido pela recusa insistente em não lhe devolver o valor pago; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento do valor pago pelas peças, ou seja, a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 68610407), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Em que pese devidamente citado, a parte promovida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no ID 71306347.
No ID 74765013, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Do ressarcimento Trata-se de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que adquiriu da ré um conjunto de cabos e velas para seu veículo, sendo que as peças seriam inadequadas ao modelo de carro, assim como se tratava de material falsificado.
Na inicial, narrou que solicitou a devolução dos valores, depois de poucos dias do ocorrido, no entanto, não foi acatada a sua solicitação.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, preceitua o art. 18, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo." Como já observado, a promovida responde objetiva e solidariamente, pelos vícios do produto, consoante os artigos supracitados.
No caso dos autos, não tendo sido apresentada contestação, a revelia da arte promovida induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora e, sendo assim, comprovado o pagamento (ID 60241374) pelo conjunto de cabos e velas mencionado na inicial, nos termos do art. 18, do CDC, deve a parte aura ser ressarcida do valor pago. 2.
Dos danos morais A parte autora pugnou, ainda, pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Como cediço, os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, atingindo o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, de forma a ensejar lesão aos direitos de personalidade.
Pois bem, a mera resistência em devolver os valores não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, se não comprovado efetivo abalo à honra.
No caso, em que pese o defeito no produto comprado tenha causado algum transtorno, não se mostra que o autor tenha experimentado dissabor com a questão a tal ponto de ultrapassar as fronteiras do indesejável apenas, não se traduzindo afronta a direito da personalidade.
Ademais, não restou comprovado que o defeito no veículo do autor não tenha sido resolvido em tempo razoável, de modo a permitir a utilização do bem.
Assim, em que pese o transtorno narrado, não caracteriza constrangimento capaz de configurar dano moral indenizável.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM VEÍCULO USADO, OBJETO DE COMPRA E VENDA. 1.
Caso em que não foi veiculado pedido de reparação do vício do automóvel, mas apenas de ressarcimento do prejuízo moral e material experimentado pelo autor com o conserto do bem.
Não postulados os direitos potestativos previstos no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do mesmo diploma legal.
Precedentes do STJ e do TJRS.
Decadência afastada.
Julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC. 2.
Hipótese em que o veículo adquirido pelo autor, embora usado, apresentou defeito (vício redibitório), ensejando a responsabilização da vendedora, ora demandada.
Condenação da ré ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas nos autos que o comprador teve com o conserto do automóvel. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja à reparação por danos morais se não comprovado efetivo abalo à honra da parte.
Caso em que os defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor, embora tenham causado algum transtorno, não são capazes de gerar o dano moral.
Em se tratando de automóvel com cerca de dez anos de uso, presumível o desgaste natural de eventuais peças e componentes, não se podendo presumir que o aborrecimento vivenciado pelo demandante tenha causado lesão à sua personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a demanda.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-16, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-03-2020) Afastado, portanto, o dano moral almejado.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a restituir o valor R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (15/06/2022, conforme ID 60241374) e acrescido de juros de mora a contar da citação (14/12/2022, conforme ID 67307293).
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intimem-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/10/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:33
Decretada a revelia
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07/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2023 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/11/2022 09:13
Recebidos os autos.
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17/11/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2022 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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