TJPB - 0841802-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de EDGLEISON FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841802-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] Promovente: AUTOR: EDGLEISON FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO BARBALHO DE MELO - PB24827, GERVASIO DA CUNHA FARIAS MELO - PB22210, NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido: REU: ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de EDGLEISON FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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