TJPB - 0859204-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859204-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESEDA EXECUTADO: ISABELLA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI, JULIANA FELIX FALCAO, JOSE ROMILDO LIMA MATOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESEDÁ em face de ISABELLA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI, JULIANA FELIX FALCÃO e JOSÉ ROMILDO LIMA MATOS, em que as partes, mediante petição conjunta regularmente subscrita por seus procuradores com poderes para transigir, comunicam a composição amigável da lide, apresentando os termos do acordo celebrado, com a respectiva quitação do saldo remanescente da execução.
Segundo pactuado, os executados reconheceram o débito consolidado no valor de R$ 2.576,41 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), o qual compreende o saldo restante da obrigação principal, custas processuais e honorários advocatícios.
Desse montante, a executada ISABELLA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI efetuou pagamento mediante depósito judicial no valor de R$ 1.146,21, enquanto os executados JULIANA FELIX FALCÃO e JOSÉ ROMILDO LIMA MATOS assumiram a obrigação solidária de pagar os restantes R$ 1.430,20, divididos entre os depósitos de R$ 180,35 ao CONDOMÍNIO e R$ 1.249,85 ao advogado do exequente, conforme dados bancários indicados na petição de acordo.
Além disso, convencionaram que a presente transação implicará a extinção também dos embargos à execução nº 0850205-80.2024.8.15.2001, sem ônus para as partes, ficando ajustado que o cumprimento integral do acordo implicará em quitação irrevogável, irrestrita e plena da obrigação exequenda.
Por fim, requereram a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores constantes em conta judicial, sendo: (i) R$ 9.777,18 (mais rendimentos) para o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESEDÁ, a ser transferido à conta na Caixa Econômica Federal, agência 0617, conta corrente 0000410-2; (ii) R$ 1.249,85 ao advogado do exequente, Ezildo José César Gadêlha Filho, por meio da conta no Banco Inter, agência 0001, conta corrente 7615.367-3.
Considerando que o acordo está formalmente instruído, com manifestação expressa de vontade, devidamente assistida por advogados constituídos, e observância aos princípios da autonomia privada, da consensualidade e da cooperação processual, impõe-se a sua homologação, com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; AUTORIZO a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: ALVARÁ em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESEDÁ, no valor de R$ 9.777,18 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), mais os rendimentos da conta judicial, a ser transferido para: Caixa Econômica Federal – Agência 0617 – Conta Corrente 0000410-2 – CNPJ: 01.***.***/0001-98; ALVARÁ em favor de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, no valor de R$ 1.249,85 (mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser transferido para: Banco Inter – Agência 0001 – Conta Corrente 7615.367-3 – CPF: *22.***.*20-00.
REVOGO as ordens de bloqueio eventualmente pendentes no sistema SISBAJUD; DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025.
Dr.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/08/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2025 10:22
Outras Decisões
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10/08/2025 10:22
Determinada diligência
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10/08/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIANA FELIX FALCAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO LIMA MATOS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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18/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859204-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0859204-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESEDA.
EXECUTADO: ISABELLA CRISTINA ROCHA CAVALCANTI, JULIANA FELIX FALCAO, JOSE ROMILDO LIMA MATOS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para demonstrar o pagamento dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Proceda-se a escrivania com a expedição de alvará em favor do exequente, conforme requerido no ID 104305318.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 03:44
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2024 03:44
Outras Decisões
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESEDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859204-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substabelecimento do ID 99129891, com as devidas anotações de estilo.
Os Embargos à execução foram julgados improcedentes, de forma que se intime a parte exequente para dar andamento a presente execução, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:24
Deferido o pedido de
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02/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859204-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:40
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 22:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859204-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de comprovar sua condição de miserabilidade que a impeça de pagar as custas processuais.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 09:52
Outras Decisões
-
20/10/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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