TJPB - 0864571-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA HAYLA DE MOURA MARCELINO em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864571-95.2022.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, MARIA HAYLA DE MOURA MARCELINO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 105807605.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:15
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 23:30
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864571-95.2022.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, MARIA HAYLA DE MOURA MARCELINO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.. em face do(a) EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, MARIA HAYLA DE MOURA MARCELINO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 85893418). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
A celebração de acordo entre as partes leva tão somente à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença , nos termos do artigo 792 do CPC/73 e artigo 922 do CPC/15.
Assim, mantenham-se os autos suspensos até o cumprimento da obrigação assumida.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:24
Homologada a Transação
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21/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864571-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81263499 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:32
Determinada diligência
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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