TJPB - 0831109-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:54
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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08/12/2023 20:44
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831109-50.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO (id 70182235), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: (...) Deste modo, nos termos do art. 1.022, II do CPC, a Promovente vem requerer que se sane a omissão supra apontada da r. sentença, para fazer constar a condenação da parte Ré em restituir as custas antecipadas no processo principal , para fins de possibilitar a credora o efetivo e integral pleito de prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões (ID76729057).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Em síntese, a sentença embargada decidiu os embargos à execução - e não a própria execução! Portanto, não caberia dispor sobre ônus da sucumbência próprios do feito executivo, os quais deverão ser, oportunamente, considerados naquele feito, por ocasião da satisfação da dívida e/ou extinção da execução em quaisquer das hipóteses do art. 924 do CPC, sendo, portanto, prematura/inadequada a suscitação da matéria neste momento e nesta seara processual.
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, aportando-se cópias nos autos principais.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
27/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:17
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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