TJPB - 0859579-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de ESCOLA DE ASSESSORIA, GESTAO E ASSISTENCIA A EDUCACAO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859579-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos declaratórios alegando vício no despacho de Id. 104718758 (Id.106935952).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão no despacho proferido no Id. 104718758.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Por sua vez, o art. 1001 do CPC, elucida que “dos despachos não cabe recurso”.
A par dos dispositivos legais acima, resta inconteste que não são cabíveis aclaratórios em face de despacho, pois tal ato não possui natureza decisória, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Nos termos do art. 1 .001, do CPC, o despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-PR 00842180320248160000 * Não definida, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço da primeira ré, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 21:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ASSESSORIA, GESTAO E ASSISTENCIA A EDUCACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ESCOLA DE ASSESSORIA, GESTÃO E ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO LTDA. ainda não foi devidamente citada nos autos, haja vista que pedido de habilitação de Id. 93407240 refere-se apenas ao segundo réu (VALDI PEREIRA DURAND), conforme procuração anexa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar atual endereço da primeira ré, sob pena de extinção.
RESERVO-ME para apreciar o pedido de bloqueio de circulação do veículo quando do retorno dos autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID94052048 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Considerando que a promovente foi incorporada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO, defiro o pedido de substituição do polo ativo e determino que retifique-se os autos.
Adotada tal providência, intime a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à citação e busca e apreensão objetivas neste feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:33
Juntada de Informações
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27/05/2024 11:07
Outras Decisões
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15/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859579-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição acostada pela parte autora ao Id. 83451316, nesta data, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de obter informações acerca do atual endereço da parte ré.
Assim, INTIME-SE a promovente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do endereço da parte promovida, obtido nas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, documentos anexos, a fim de dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2023 11:38
Deferido o pedido de
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12/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859579-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de IDs 827018225 e 82650996 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859579-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Confira-se: “nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.”
Por outro lado, verifico que a documentação anexa carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou planilha atualizada do débito.
Outrossim, observo que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) encartar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial. c) comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
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23/10/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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