TJPB - 0848433-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de GENI COSTA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
A guia de recolhimento para pagamento das custas finais deverá ser emitida pela parte através do sistema de emissão de guias constante do portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=7.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
MARIANA PEREIRA ARAUJO -
29/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:02
Juntada de cálculos
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29/08/2025 09:30
Juntada de informação
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27/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 22:21
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 22:21
Determinada diligência
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26/08/2025 22:21
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância da autora quanto ao valor ofertado pelo executado na petição de ID 117335041 e que o referido valor já foi depositado pelo executado ao ID 116232296.
Intime-se a parte autora para juntar seus dados para liberação do valor, no prazo de 5 dias.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GENI COSTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GENI COSTA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848433-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de GENI COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848433-19.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE MARCA-PASSO PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual." (TJ-PB - 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GENI COSTA, em face de UNIMED – JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde da promovida com carteira nº 00330301535006855, há mais de 20 anos.
Argumenta que está internada no Hospital da Unimed, apresentando insuficiência cardíaca, necessitando, assim, da instalação de um marca-passo.
Expõe que, a promovida negou a aquisição do equipamento, expedindo um documento intitulado de orçamento nº 202308128 no qual está cobrando o valor de R$ 14.684,34.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize a compra e a instalação através de cirurgia do marca-passo.
Postula pela citação da promovida e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 78624382).
Indeferida Tutela de Urgência (ID 80170713).
Emenda à inicial acostada ao ID 79660059, demonstrando que o marca-passo foi colocado mediante pagamento do valor imposto pela operadora do plano de saúde, de acordo com nota fiscal acostada ao ID 79660059.
Requereu, assim, a devolução dos valores despendidos com o procedimento, no importe de R$ 14.684,34.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 82413390), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito expõe que o fornecimento de materiais especiais para realização de procedimento cirúrgico não é coberto pelo plano de saúde contratado, conforme se verifica do instrumento contratual.
Apresentada Impugnação ao ID 83971320, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 84242327), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 84299768 e 85222898).
Intimada para juntar alguns documentos, a autora se manifestou no ID 86546825.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos, decorreu o prazo sem qualquer petição da promovida (ID 89746743).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 103964972).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a preliminar arguida em sede de Contestação já foi julgada na decisão de ID 104429500, passo à análise do mérito.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Inicialmente, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC: art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No presente caso, verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da promovida há mais de 20 anos e necessitou da instalação de um marca-passo em decorrência de insuficiência cardíaca.
A negativa da promovida em fornecer o equipamento essencial para o tratamento da parte autora fundamentou-se na alegação de que o fornecimento de materiais especiais para realização de procedimento cirúrgico não está coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a negativa de cobertura de procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da saúde do paciente configura conduta abusiva.
Nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua.
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços.
No que se refere à essencialidade do marca-passo, verifica-se que este dispositivo é indispensável para o tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora, sendo recomendação médica expressa a sua instalação.
Diante disso, a negativa de cobertura por parte da requerida caracteriza conduta abusiva, na medida em que impede o tratamento adequado e compromete a saúde da beneficiária.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem excluir da cobertura contratual procedimentos ou materiais necessários ao restabelecimento da saúde do paciente quando indicados por profissional médico, sob pena de comprometer a função essencial dos planos de saúde, que é garantir o acesso ao tratamento adequado.
A recusa do plano de saúde será considerada abusiva sempre que houver um relatório médico detalhado justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, porquanto não é de responsabilidade do plano de saúde determinar qual tratamento é mais seguro e efetivo para o paciente, sendo essa competência do médico responsável que acompanha o paciente.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria com relação ao assunto em questão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, SOB A ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 – IRRELEVÂNCIA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ART. 51, IV DO CDC – APARATOS (MARCA-PASSOS E ELETRODOS) IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUCESSO DA CIRURGIA CARDÍACA REALIZADA PARA INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS E EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE – DEVER DE COBERTURA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 0014589-16.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
Apelação.
Plano de saúde.
Declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Recusa de fornecimento de marcapasso.
Antecipação da tutela para a realização da cirurgia e fornecimento do material indicado.
Sentença de procedência dos pedidos.
Procedimento cirúrgico previsto em contrato.
Prescrição médica com indicação de colocação de marcapasso.
Recusa indevida.
Dever de fornecimento do marcapasso necessário à eficácia do procedimento.
Danos morais.
Ocorrência.
Gratuidade processual.
Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas.
Súmula 481, do STJ.
Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Impossibilidade não verificada.
Benefício indeferido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10101511420148260100 SP 1010151-14.2014.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 14/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017).
Cabe destacar que, ainda que o contrato estabeleça cláusula de exclusão de determinados materiais, tal disposição não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde, assegurados constitucionalmente.
O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, deve ser interpretado de maneira ampla, de modo a garantir que o consumidor receba a devida assistência médica sem restrições abusivas impostas por cláusulas contratuais limitativas.
Dessa forma, a conduta da promovida ao negar a cobertura do marca-passo e exigir o pagamento do valor de R$ 14.684,34 pela parte autora caracteriza afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A operadora de plano de saúde, ao comercializar um serviço essencial, assume a responsabilidade de fornecer cobertura aos procedimentos necessários à manutenção da vida e da saúde dos seus beneficiários, não podendo eximir-se dessa obrigação com base em cláusulas contratuais abusivas.
Saliente-se, assim, que o tratamento não pode ser limitado de forma unilateral pelo plano de saúde, sendo ilícita por ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, cláusula que restrinja tratamentos e exames, já que traz desvantagem excessiva ao consumidor, que, ao celebrar o contrato, busca obter todo o necessário para que os tratamentos a que se submete alcancem o melhor resultado possível.
Além disso, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado.
Diante do exposto, reconhece-se que a negativa da promovida em fornecer o marca-passo à parte autora foi indevida e abusiva, razão pela qual impõe-se a procedência da presente demanda, confirmando-se a obrigação da promovida de custear o equipamento e sua instalação e determinando a devolução do valor despendido pela autora, qual seja, R$ 14.684,34, devidamente atualizado e corrigido.
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve maiores prejuízos para a vida da autora.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a negativa se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés, o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, REVOGO a Tutela de Urgência anteriormente indeferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a operadora de saúde promovida a devolver o montante despendido pela autora, qual seja, R$ 14.684,34, conforme demonstrado pela Nota Fiscal acostada ao ID 79660064, corrigido monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 22:13
Revogada a Medida Liminar
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03/02/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GENI COSTA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848433-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GENI COSTA, em face de UNIMED – JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde da promovida com carteira nº 00330301535006855, há mais de 20 anos.
Argumenta que está internada no Hospital da Unimed, apresentando insuficiência cardíaca, necessitando, assim, da instalação de um marca-passo.
Expõe que, a promovida negou a aquisição do equipamento, expedindo um documento intitulado de orçamento nº 202308128 no qual está cobrando o valor de R$ 14.684,34.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize a compra e a instalação através de cirurgia do marca-passo.
Postula pela citação da promovida e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 78624382).
Indeferida Tutela de Urgência (ID 80170713).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 82413390), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito expõe que o fornecimento de materiais especiais para realização de procedimento cirúrgico não é coberto pelo plano de saúde contratado, conforme se verifica do instrumento contratual.
Apresentada Impugnação ao ID 83971320, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 84242327), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 84299768 e 85222898).
Intimada para juntar alguns documentos, a autora se manifestou no ID 86546825.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos, decorreu o prazo sem qualquer petição da promovida (ID 89746743).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 103964972).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido a questão processual pendente, sendo essa, a preliminar de Ausência de interesse de agir arguida em sede de Contestação.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o tratamento administrativamente.
No entanto, a parte requereu os materiais e o procedimento cirúrgico, mas apenas parte dos requerimentos foram concedidos, de forma que não há como acolher a presente preliminar arguida pelo plano de saúde promovido, uma vez que o acolhimento violaria o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
Intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 11:05 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2024 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 11:05 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2024 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de GENI COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0848433-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 28/08/2024 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 24 de agosto de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 09:38
Juntada de informação
-
24/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GENI COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:17
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 11:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 08:21
Juntada de informação
-
19/07/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GENI COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia do promovido, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:03
Determinada diligência
-
02/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prontuário médico da promovente GENI COSTA, com toda documentação pertinente.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que há necessidade de alguns esclarecimentos antes do julgamento.
A parte autora acostar exames e printscreen de solicitações junto à promovida, requerendo o fornecimento e colocação de marca-passo, no entanto, não há nenhum Laudo do médico que acompanha a paciente, indicando que há recomendação médica na realização do requerido.
Assim, em virtude da natureza da demanda, intime-se a promovente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório/laudo médico da sua situação pelo médico que lhe acompanha e que indicou o referido procedimento.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/02/2024 13:10
Determinada diligência
-
29/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GENI COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
17/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848433-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.x[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de GENI COSTA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848433-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Procedimento Comum, nos termos da inicial ajuizada por GENI COSTA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado.
Em síntese, alega a promovente que é usuária do plano de saúde da promovida há mais de 20 (vinte) anos, com cobertura médico-hospitalar, e que estava internada no Hospital da promovida, com quadro doentio de insuficiência cardíaca e necessitando com urgência de instalação de marca-passo.
Aduz que a promovida negou a aquisição do equipamento e obrigou a promovente a pagar o valor de R$ 14.684,34.
Por tais motivos, requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a promovida seja compelida a devolver os valores pagos na aquisição do marca-passo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a promovente é usuária do plano de saúde, consoante documento de ID Num. 78476115 - Pág. 1, bem como acostou documentos com orçamento e exame realizado ao ID 78476124, todavia, até o presente momento não há comprovação da urgência e emergência do pleito, visto que ausente laudo médico circunstanciado ou até mesmo de prontuário que demonstre a internação e a necessidade da realização da cirurgia.
A ausência de tais documentos tornam frágeis a probabilidade do direito da promovente em análise de cognição sumária e de juízo de probabilidade.
Ademais, o requisito do perigo de dano não se encontra mais evidenciado, visto que há informações nos autos que indicam a realização do procedimento cirúrgico, tanto que realizada Emenda à Inicial, dessa forma, inexiste risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na hipótese de negativa indevida da parte promovida, poderá a autora ter seu dispêndio financeiro devidamente reembolsado por ocasião de sentença.
Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À INICIAL e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC.
Intimem-se as partes.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:10
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 07:42
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:02
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI COSTA - CPF: *09.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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