TJPB - 0800182-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:38
Juntada de Alvará
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18/11/2024 20:50
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800182-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para informar a conta do do ESPÓLIO DE FRANCISCO BATISTA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800182-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da resposta do Banco do Brasil de id. 97793242, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:07
Juntada de Ofício
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29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:40
Processo Desarquivado
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 23:20
Juntada de Alvará
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12/03/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:16
Processo Desarquivado
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800182-67.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DA SILVA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO A presente ação fora proposta em 03 de janeiro de 2023, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial de quotas condominiais dos meses de 05/2019 a 15/11/2022.
O executado fora citado em 30 de janeiro de 2023, sendo o AR recebido por pessoa estranha a lide, conforme ID. 69894071.
Diante da citação e da inércia do executado para proceder com o pagamento do débito, foi realizado bloqueio online (ID. 75518399).
O que resultou no requerimento que ora se decide. É o relatório.
Passo a fundamentação e decido.
MOTIVAÇÃO Os herdeiros do executado peticionaram nos autos (ID. 80737207 e seguintes), suscitando a nulidade de citação e informando que o executado veio a óbito em 19 de maio de 2019 (ID. 80737217).
Verifica-se que o réu faleceu anos antes do ajuizamento da ação e da citação considerada válida.
Constata-se, assim, a existência de nulidade processual.
No Código de Processo Civil é prevista a possibilidade de regularização do polo passivo da demanda, em ação cujo devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, que se dá com a inclusão do espólio ou herdeiros do réu, sendo admissível a emenda à inicial.
O que não ocorreu.
Além disso, a substituição processual, prevista no art. 43 do CPC e do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95, somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação.
Além disso, de acordo com o processo de inventário de nº 0824172-29.2019.8.15.2001, um dos herdeiros é incapaz, não podendo ser parte, conforme determina o art. 8º da Lei nº 9099/95.
Diante da ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo todos os atos processuais serem anulados e o alvará expedido ser sustado.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 07:01
Desentranhado o documento
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18/10/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 07:01
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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