TJPB - 0854435-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854435-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de Id. 91593678 pelos seus próprios fundamentos.
CITE-SE conforme o pedido de item 'b', da petição de Id. 93858552.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 15:36
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:55
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
Trata-se de ação de execução ajuizada em razão de inadimplemento decorrente de contrato de locação, referente ao imóvel localizado na Avenida Oceano Pacífico, nº 72, Bairro de Intermares, Cabedelo-PB.
Alegou a parte autora que o contrato foi firmado pelo prazo de 36 meses, com termo inicial em 30 de julho de 2021 e termo final em 30 de julho de 2024, restando estabelecido o aluguel mensal no montante de R$ 4.500,00 reais.
Narrou o promovente que a parte demandada estaria inadimplente quanto ao valor do aluguel e despesas acessórias desde o mês de maio de 2022, circunstância que teria resultado no débito de R$ 105. 145,26.
Com base no exposto, com base no argumento de possível risco de dilapidação do patrimônio da parte ré, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse decretada a indisponibilidade dos bens imóveis que integrem o patrimônio da parte executada (alínea ‘c’ dos pedidos formulados em petição de Id. 79842302). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
No caso, a parte exequente requereu a declaração de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada.
A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ, é medida executiva possível em nome da efetividade da execução, desde que utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a citação do executado, inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pelo exequente, caracterizada quando houver nos autos pedido de acionamento do BACENJUD e RENAJUD.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Todavia, enquanto não efetivada a citação dos executados e existir outros meios menos onerosos de satisfação do débito, recomendável a não utilização da referida prerrogativa.
Sendo assim, a decretação de indisponibilidade de bens imóveis se trata de medida extrema, devendo ser priorizado a satisfação do crédito prevista no art. 835 do CPC.
Desse modo, em razão da não citação dos executados e da falta de esgotamento dos meios menos onerosos disponíveis ao credor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB é medida impositiva.
Quanto ao pedido de penhora online, postergo para ser analisado posteriormente às tentativas de citação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida cautelar pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
FIXO em 10% sobre a dívida exequenda os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR em mãos próprias, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial e na planilha de cálculos que a instrui ou, nos termos dos artigos 914 e 915 do mesmo diploma processual, oferecer(em), em 15 dias, embargos à execução.
Consigne-se o valor no teor da carta que, na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como que, todavia, nos termos do §2º do art. 827, já acima citado, podem os honorários executivos ser elevados até 20%, se acaso rejeitados os embargos ou, ainda que não tenham sido opostos, em razão do trabalho a ser desenvolvido pelo advogado do exequente.
Não sendo o(s) devedor(es) encontrado (s) no endereço indicado para citação, intime-se a parte exequente para, 15 dias, indicar o atual endereço do (s) executado (s) ou se pretende o arresto no mesmo endereço já indicado na inicial e, sendo assim, para, no mesmo prazo, recolher as diligências do mandado de arresto ou, ainda, requerer outra medida que entender de direito.
Paga a diligência acima ordenada, expeça-se ao endereço, onde já houve sido tentada a citação postal, o mandado de arresto de tantos bens quantos bastem a garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC/2015, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código. -
06/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o pedido de Id. 90103495, a assessoria deste juízo retificou a guia de custas com a aplicação do desconto, conforme guia da primeira parcela em anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir a determinação de Id. 89847345.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
14/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que ainda carece de análise o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Analisando os autos, não há razão para o seu deferimento, nos termos da formulação inicial. É que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, não há qualquer comprovação concreta desse fato.
Apesar de instado, o autor não acostou a integralidade da documentação requerida no despacho anterior, além do que possui balanço patrimonial, com imóveis em seu nome, algo que não se compatibiliza com a hipossuficiência financeira que justifique o pedido de concessão integral de assistência judiciária gratuita, sobretudo quando, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas (R$ 7.225,30) excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 75% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 parcelas mensais iguais.
Assim, após a extração da(s) guia(s) de custas, na forma acima, fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, voltem conclusos, de imediato, para prosseguimento do feito, com a análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854435-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, como determinado em decisão de Id. 80555670, na alínea 'b'.
RETIFIQUE a escrivania o cadastramento do polo ativo para poder constar o ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854435-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE a determinação de Id. 80555670.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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