TJPB - 0858945-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0858945-61.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA(*03.***.*99-69); NILSON PEREIRA DA SILVA(*34.***.*88-53); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A(07.***.***/0001-89);
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional, intentada por Nilson Pereira da Silva, em face de Banco Bradesco, Banco Daycoval e China Bank.
Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira (Id.81094933) a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (Id. 82359778). É o relatório.
Decido.
Apesar de haver pedido de desistência da ação, na verdade o caso dos autos é de indeferimento da petição inicial pela ausência de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a falta de pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
Gianne Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/02/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:45
Cancelada a Distribuição
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02/02/2024 08:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0858945-61.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA(*03.***.*99-69); NILSON PEREIRA DA SILVA(*34.***.*88-53); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A(07.***.***/0001-89);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ainda, a inicial está desacompanhada de procuração e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, tendo o autor inclusive juntando planilha de cálculos enquanto atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00.
No tocante ao sigilo, a presente ação não se enquadra nas hipóteses legais.
Alie-se a isto que é permitido à parte, ao distribuir a ação, inserir sigilo em relação a determinados documentos ou peça (art. 28 da Resolução 185/CNJ), pelo que autorizo o sigilo em relação aos documentos referentes aos documentos pessoais e contracheque, e determino o levantamento do sigilo da petição inicial e demais documentos.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando procuração e adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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