TJPB - 0009972-26.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:29
Juntada de informação
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14/10/2024 15:11
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 15:11
Outras Decisões
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14/10/2024 15:11
Determinada diligência
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20/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:41
Juntada de informação
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0009972-26.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTERO COSTA ARANHA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação prestada pelo banco no id. 88601716 , SUSPENDO o presente feito até julgamento definitivo do AGRAVO INTERNO n. 0825964-65.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825964-65.2023.8.15.0000
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12/04/2024 12:50
Juntada de informação
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11/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:49
Juntada de informação
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11/04/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:59
Juntada de Alvará
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10/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:52
Juntada de Alvará
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04/04/2024 12:27
Determinada diligência
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04/04/2024 12:27
Deferido o pedido de
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03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 12:23
Juntada de informação
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14/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:13
Juntada de informação
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12/03/2024 14:22
Juntada de Alvará
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11/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2024 06:03.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0009972-26.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTERO COSTA ARANHA EXECUTADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários da autora, para fins de expedição de Alvará Modelo Covid.
João Pessoa, 7 de março de 2024 SÈRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
07/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009972-26.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente já recebeu o valor de R$ 48.264,25 por meio de alvará judicial (id. 66374001), remanescendo a controvérsia sobre eventual valor restante.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se o pagamento ao exequente do valor de R$ 33.800,74, acrescidos de honorários de 10% e multa de 10% (id. 82269920).
Intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor remanescente, sendo determinado o bloqueio nas contas e transferência para conta judicial (id. 83142288 e id. 83791097).
O Banco BMG informou a interposição de agravo, bem como chamou o feito à ordem, informando que o valor controvertido foi garantido por seguro, estando a apólice no id. 662766597 - página 2).
Rejeitado o agravo, o exequente peticiona requerendo a majoração de honorários na fase de cumprimento de sentença e o levantamento integral do valor bloqueado. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Não cabe pedido de majoração de honorários nesta fase processual.
Acaso insatisfeito, o advogado do exequente deveria ter manejado o recurso competente.
Por outro lado, assiste razão o executado.
O juízo foi garantido com parte do valor em depósito judicial e seguro garantia.
O Código de Processo Civil de 2015 equiparou o seguro-garantia a dinheiro, mesmo contra a vontade do credor, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/15.
Observo, contudo, que a apólice ao id. 66276597 assegurou apenas o valor máximo de R$ 28.701,63 e o exequente faz jus ao valor de R$ 33.800,74, remanescendo o recebimento de R$ 5.099,11.
Determino ao executado, Banco BMG, que se libere em favor do autor a quantia assegurada na apólice de id. 66276597, imediatamente.
O valor remanescente, de R$ 5.099,11, deve ser retirado da quantia bloqueada ao id. 83791097, cabendo ao cartório a expedição de alvará com acréscimos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
04/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:54
Outras Decisões
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:50
Juntada de informação
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15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 22:53
Processo Desarquivado
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29/12/2023 01:55
Arquivado Provisoramente
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27/12/2023 17:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825964-65.2023.8.15.0000
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0009972-26.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTERO COSTA ARANHA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
O bloqueio junto ao SISBAJUD foi com êxito.
Determinei a transferência para conta judicial do Banco do Brasil S/A.
Contudo, diante do Agravo de Instrumento, aguarde-se decisão final do recurso para liberação dos valores.
Em função disso, indefiro o pedido imediato de expedição de alvará, formulado pelo credor.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 10:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825964-65.2023.8.15.0000
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18/12/2023 19:43
Indeferido o pedido de ANTERO COSTA ARANHA (EXEQUENTE)
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18/12/2023 19:43
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:09
Juntada de informação
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30/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009972-26.2014.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTERO COSTA ARANHA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO JUÍZO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO § 2º, ART.523, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela meritória já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Com o início da fase de cumprimento, o exequente apresentou seus cálculos entendendo como devido o valor total de R$ 70.342,43 (setenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), consoante planilha constante na peça de Id. 65019628.
Em ato ordinatório de Id. 65092791 a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC.
Parte devedora apresentou seguro-fiança em Id. 66276597 com a finalidade de garantir o juízo, juntando impugnação à execução em Id. 66277100 sob o argumento de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 48.264,25 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e, por conseguinte, efetuou este depósito (Id. 66277101).
Requerimento do credor para saque do valor incontroverso em Id. 66295932.
Alvará de levantamento em Id. 66374001.
Considerando a divergência entre os valores apresentados, houve nomeação de perito para apuração do valor devido em decisão de Id. 70476354.
Após a aceitação do expert, a parte executada apresentou quesitos (Id. 74603882).
O Laudo Pericial foi apresentado em Id. 81207108.
Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela concordância, requerendo ainda que fossem aplicadas as penalidades do art. 523, §1º e §2º do CPC.
Por outro lado, a instituição financeira executada se manifestou no sentido de requerer os três últimos contracheques da parte exequente sem, contudo, indicar expressa necessidade, não apresentando concordância ou discordância quanto ao Laudo Pericial.
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente ocorrendo na presença de quatro requisitos cumulativos, são eles: a) requerimento do Impugnante; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) relevância da fundamentação da impugnação; e d) prosseguimento da execução manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em que pese a alegação da parte executada, não observo a presença dos últimos dois requisitos.
Em sua peça, a instituição impugnante não conseguiu demonstrar de forma concreta o grave dano de difícil reparação ou fundamentação relevante, uma vez que não apresentou laudo contábil apto a rebater os argumentos do exequente, os quais foram confirmados pelo perito do juízo, ao concluir que, de fato, existe valor remanescente a ser pago.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
ART. 525, CPC.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES.
APELO IMPROVIDO. (...)4.
Precedente: "(...) A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. (...)." (TJDFT -07274146220208070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 18/2/2021). (...) (Acórdão 1371843, 07164527920178070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não concedo o efeito suspensivo requerido.
Pois bem.
Verifico que os cálculos realizados pelo perito judicial estão em consonância com o que foi determinado em Sentença de Id. 62696395, sendo que apenas a parte exequente concordou expressamente com a conclusão dos trabalhos periciais, enquanto que o banco executado não se manifestou especificamente sobre estes, mesmo tendo oportunidade para se pronunciar nos autos.
Vale salientar que desconsiderar os cálculos apresentados pelo contador judicial seria retirar a credibilidade do perito, que, sendo auxiliar do juízo, possui evidente equidistância do interesse das partes, agindo de forma imparcial, sendo, em regra, merecedor de fé, só podendo ser contraditado com prova robusta, o que não ocorreu no caso.
O banco executado BANCO BMG S/A apenas se limitou a solicitar os três últimos contracheques para a elaboração de “recálculo”, mas não apresentou qualquer indício de equívoco na perícia realizada, ou motivou adequadamente o seu pedido (id.82063461).
Não vejo, portanto, motivos para determinar que a parte exequente apresente a documentação requerida, sendo que tal pleito possui apenas a finalidade de procrastinar o andamento da lide.
A petição acostada no id. 82561242 representa inovação da parte executada, posto que a matéria se encontra preclusa e eventual questionamento de divergência de assinaturas no contrato referenciado se constitui matéria que deveria ter sido debatida na fase de conhecimento.
O banco trouxe demonstrativos de pagamentos que não infirmaram a conclusão do perito judicial.
Essa presunção de legitimidade dos cálculos elaborados na perícia já é manifesta na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais da federação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (TJPB - 0802883-24.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. (...) (Acórdão 1668951, 07278955420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, estando os cálculos pertinentes com a metodologia determinada na sentença e tendo sido realizado por profissional devidamente habilitado, tenho que os cálculos merecem ser homologados.
Contudo, o expert se manifestou com duas conclusões possíveis com diferença entre o termo inicial para a contagem dos juros de mora: se a partir da citação, ou se a partir do pagamento da primeira parcela.
No caso em tela, entendo que deve ser aplicado o disposto no art.405, do Código Civil, segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Incide, portanto, no caso concreto os juros moratórios desde a data da citação, pois se trata de responsabilidade contratual decorrente de perdas e danos no sentido latu sensu.
O STJ entende que, via de regra, na reparação e restituição dos valores decorrentes de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados a partir da citação (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4).
Assim sendo, tenho por homologados os cálculos apresentados pelo perito judicial em sua primeira opção, ou seja, o montante de R$ R$ 28.167,29 (vinte e oito mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Por conseguinte, não merece respaldo legal a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução ventilada pelo executado (id. 66277100), de sorte que, como não houve o pagamento total dívida, mas apenas parcial, consoante art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, deve ser aplicada a penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor restante, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) incidentes sobre a mesma diferença.
Assim entende a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Insurgência do impugnante sob alegação de excesso na execução.
Executado intimado para pagamento oferece impugnação, que é rejeitada.
Não pagamento no prazo de 15 dias.
Incidência do disposto no art. 523, § 1º, do CPC - Débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Excesso de execução não verificado.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169808-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) Na hipótese o debito foi pago parcialmente, o que incide o disposto no § 2º do art.523 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em consequência, homologo os cálculos constantes de Laudo de Id. 81207108 em sua “opção 1”, datado de outubro de 2023.
Diante do pagamento parcial pelo banco, consoante art. 523, § 2º do CPC, aplico a penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor restante, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) incidentes sobre a mesma diferença (R$ R$ 28.167,29).
Dessa forma, tem-se o valor remanescente total devido é de R$ 33.800,74 (trinta e três mil, oitocentos reais e setenta e quatro centavos), valor este correspondente ao encontrado pelo perito do juízo, acrescido das penalidades processuais ora aplicadas, identificado por fácil cálculo aritmético.
Visto ainda que a garantia oferecida ao juízo é insuficiente para o cumprimento da obrigação (id.66276597), determino que o banco efetue o depósito do valor remanescente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
P.I.C.
Efetuado o depósito, expeçam-se os alvarás na forma pleiteada pelo credor, arquivando-se o presente feito definitivamente.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:27
Juntada de informação
-
13/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. -
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 15:08
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:34
Juntada de informação
-
26/07/2023 19:02
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:21
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:31
Juntada de informação
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:32
Nomeado perito
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:42
Juntada de informação
-
02/02/2023 22:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:43
Outras Decisões
-
21/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:58
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
23/10/2022 08:21
Outras Decisões
-
21/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:43
Juntada de informação
-
19/09/2022 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:40
Outras Decisões
-
23/07/2022 11:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:38
Juntada de informação
-
18/05/2022 06:52
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 22:50
Juntada de informação
-
25/01/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:05
Juntada de Informações
-
26/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:20
Juntada de informação
-
18/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 14:51
Juntada de
-
02/07/2021 10:15
Outras Decisões
-
10/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:23
Juntada de
-
16/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2020 10:25
Juntada de
-
24/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:43
Decorrido prazo de ANTERO COSTA ARANHA em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:53
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 44/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 14:39 TJEJP32
-
04/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 03/2020 17:00 47 VARA CÍVEL
-
14/02/2020 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2020 NF PUBLICADA 14.02.2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 03/2020 17:00 4 VARA CíVEL
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020 DESIG. AUDIENCIA
-
18/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2019 P029884192001 14:14:27 ANTERO
-
14/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2019 P029884192001 15:35:39 ANTERO
-
08/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2019 P006922182001 11:42:03 TERCEIR
-
08/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2019 PA02565192001 11:42:04 ANTERO
-
08/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2019
-
07/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2019 PA02565192001 07/11/2019 14:20
-
07/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006922182001 14:22:50 TERCEIR
-
27/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2017 009334PB
-
24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017 ALVARA EXPEçA-SE
-
07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P040650172001 10:46:52 ANTERO
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P040650172001 16:54:01 ANTERO
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P038413172001 14:01:40 BANCO B
-
26/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2017 P038413172001 15:48:26 BANCO B
-
13/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
09/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2017 NF 122/1
-
09/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2017 NF 122/2017 EXPEDIDA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2017 INTIMAR PARTES
-
27/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2017 AUTOS DEV DO PERITO
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
24/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 24: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P084053162001 14:26:57 ANTERO
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P084053162001 18:39:27 ANTERO
-
21/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P078081162001 11:56:03 BANCO B
-
18/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 13: 10/2016 CONTADOR(SEBSTIAO)
-
11/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P078081162001 14:03:32 BANCO B
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 183/1
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 183/2016 EXPEDIDA
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016 PERITO DESIGNADO
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 06/2016 P022870152001 14:01:51 BANCO B
-
08/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2016 DEVOLVIDO DO TJ
-
08/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2016
-
18/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 05/2015 AUTOS AO TJ
-
18/05/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 04/2015 P022870152001 17:52:47 BANCO B
-
28/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 34/15
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 034/2015 EXPEDIDA
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015 APELACAO RECEBIDA
-
09/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2014 DEVOLVIDO
-
19/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/02/2015 009334PB
-
10/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 02/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 08/15
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 008/2015 EXPEDIDA
-
02/02/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 02/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2015 SENT REG LIV01/15 FLS312/317
-
27/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 01/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2014 NF 150/1
-
11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2014 NF 150/2014 EXPEDIDA
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014 INTIMAçAõ ORDENADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 31: 10/2014 PETICAO AUTOR
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 10/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2014 NF 126/1
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2014 NF 126/2014 EXPEDIDA
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014 PEDIDO INDEFERIDO
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 PETICOES PROMOVIDO E AUTOR
-
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2014 PETICAO AUTOR
-
26/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 100/1
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 100/2014 EXPEDIDA
-
21/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2014 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2014 DEVOLVIDO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2014 009334PB
-
01/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 07/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 80/14
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 080/2014 EXPEDIDA
-
25/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 06/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2014 A IMPUGNAçãO
-
26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 05/2014 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014 PETICAO AUTOR ENDEREçO
-
20/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2014 NOTA DO FORO PUBLICADA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 54/14
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 054/2014 EXPEDIDA
-
13/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2014 INDICAR NOVO ENDEREçO
-
05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2014 BANCO BMG S/A
-
05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 04/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2014 CERTIFICADO AUTUACAO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 04/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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