TJPB - 0801174-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-72.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Joaldo Lacerda de Oliveira ajuizou ação de cobrança de seguro contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que sofreu acidente de moto em 27/04/2015, o qual resultou em fraturas no fêmur e escápula direitos.
Afirma que ficou com sequelas permanentes e, sendo beneficiário de contrato de seguro coletivo firmado pela empresa Fator Vigilância e Segurança Privada Ltda. junto à ré, sob Apólice VG nº 0109300003435, proposta nº 2737160, com cobertura por invalidez permanente parcial por acidente, pleiteou o pagamento da indenização securitária.
A parte ré, em sua contestação (ID 8169249), juntou captura de tela de sistema interno e parte de contrato de adesão para sustentar que o capital segurado aplicável ao autor era de apenas R$ 10.000,00.
Tal documento foi impugnado pelo autor (ID 28778478), que alegou tratar-se de material incompleto, não assinado, e adulterado manualmente.
Posteriormente, a própria ré apresentou nos autos, sob ID 8169273, a proposta completa de adesão ao seguro, na qual consta de forma digitada e não manuscrita o capital segurado para invalidez permanente no valor de R$ 10.000,00, o que esclarece que a quantia não foi inserida posteriormente, mas integra os termos originais do contrato.
Foi realizada perícia médica judicial, que apurou invalidez permanente parcial total de 52,5%, considerando a Tabela SUSEP (Circular 29/91), com lesões em membros distintos – ombro direito e fêmur direito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, diante da suficiência da prova documental e pericial e da desnecessidade de outras provas.
A controvérsia reside no valor da cobertura aplicável ao autor O autor junta a Proposta nº 2737160 (ID 2729527), de 15/12/2014, com capital segurado global de R$ 500.000,00, referente ao contrato coletivo firmado entre a empresa e a seguradora.
A ré apresenta a Proposta nº 906301000036-1 (ID 8169273), de 01/09/2014, com valor individual de R$ 10.000,00 para invalidez permanente parcial, contrato esse assinado eletronicamente e completo, incluindo cláusulas 12.1 e 12.2 sobre atualização de valores.
São documentos distintos, embora vinculados à mesma apólice coletiva (VG nº 010.93.0000.3435): O documento do autor representa a apólice mãe, com termos gerais do plano empresarial.
O da ré representa a adesão individual do autor ao plano, vinculando-o a capital segurado de R$ 10.000,00, digitado e não manuscrito.
Do Valor do capital segurado Embora inicialmente o autor tenha impugnado documento incompleto e manuscrito (ID 8169249), a ré supriu essa deficiência ao apresentar, sob ID 8169273, a proposta completa e válida, com os dados do autor, capital segurado de R$ 10.000,00, e cláusulas claras sobre os limites contratuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO QUE ENVOLVE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA, POIS HÁ PRÉVIA RELAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE A ESTIPULANTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO) E O SEGURADO (COOPERADO).
DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À ESTIPULANTE .
ADEMAIS, INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE QUE CONSTA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO PRESUMÍVEL SEU PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SUSEP.
PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE E A PRÉ-ESPECIFICAÇÃO DO RISCO ( CC, ART. 757).
SENTENÇA MANTIDA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300967-69 .2015.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03009676920158240141, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) .
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (TEMA 1112) .
APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL .
CORRETO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA CONTRATADA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE .
PERÍCIA REALIZADA TANTO POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA QUANTO POR MÉDICO AVALIADOR DA SEGURADORA.
RESTANDO RECONHECIDA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SEGURADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE, NO CASO DE ACOMETIMENTO DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ .
LEGALIDADE.
VALORES PAGOS SÃO COERENTES COM ÀQUILO QUE DISPÕE O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão é saber se o pagamento da indenização devida à apelante deve se dar de maneira integral, ou conforme o grau de invalidez, nos termos da Tabela SUSEP. 2 .
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. 3 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - (TJ-CE - Apelação Cível: 01988266320198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4.
A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial .
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874 .788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023 . (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50296547820228240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
No presente caso, trata-se de contrato de adesão individual a seguro coletivo, e nos termos do art. 757 do Código Civil, o valor da indenização será aquele ajustado na proposta aceita pelo segurado.
A existência do valor individualizado para cada cobertura (morte, invalidez, etc.) é prática usual e válida em seguros de grupo.
Nos contratos coletivos de seguro, o valor da indenização devida ao segurado é definido pela adesão expressa ao plano contratual, constante do certificado individual de cobertura.
Assim, está corretamente delimitado que o valor base do capital segurado por invalidez permanente parcial é de R$ 10.000,00.
Grau de invalidez Conforme laudo médico judicial o ombro direito: 70% (valor do membro) × 50% (grau médio) = 35% O Fêmur direito: 70% × 25% (grau leve) = 17,5% Total: 52,5% de invalidez permanente parcial Aplicando 52,5% ao capital segurado de R$ 10.000,00: R$ 10.000,00 × 52,5% = R$ 5.250,00 Da Correção monetária – aplicação da cláusula contratual (item 12.1) O contrato de seguro (ID 8169273) estabelece expressamente em suas cláusulas: “12.1 Os Capitais Segurados (...) serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do IGP-M/FGV acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.” A data-base para atualização é o aniversário do contrato em 01/09/2015, anterior ao sinistro (abril/2015).
Como o índice aplicável é o IGP-M acumulado nos 12 meses anteriores (set/2014 a ago/2015), segundo dados oficiais da FGV, o acumulado nesse período foi de 7,55%.
Portanto, o capital segurado atualizado a ser considerado é R$ 10.000,00 × 1,0755 = R$ 10.755,00, ficando a indenização final: 52,5% × R$ 10.755,00 = R$ 5.645,38 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Joaldo Lacerda de Oliveira em face da Caixa Seguradora S/A, para: Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.645,38 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a 52,5% de invalidez permanente parcial, calculado sobre o capital segurado de R$ 10.755,00, atualizado conforme cláusula 12.1 do contrato (IGP-M acumulado de 7,55%).
O valor da condenação será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (27/04/2015), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da sucumbência principal.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 18:36
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:55
Determinada diligência
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15/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da da petição do perito ID 101116972.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 15 dia,.providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2023 23:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801174-72.2016.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, especificar se pretende eventual pagamento com base no grau de invalidez, vez que a petição id 81862071 é inconclusiva nesse sentido.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 09:13
Outras Decisões
-
14/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:06
Outras Decisões
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:41
Determinada diligência
-
20/06/2023 15:41
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:31
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2022 12:42
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:17
Outras Decisões
-
24/06/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:42
Decorrido prazo de JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:39
Outras Decisões
-
12/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:25
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:04
Intimado em Secretaria
-
11/04/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 07:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2020 00:43
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:07
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/01/2020 01:51
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2019 02:17
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:01
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 01:06
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 11/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 13:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2017 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2017 11:53
Audiência conciliação realizada para 13/06/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2017 14:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/06/2017 00:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:48
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 22/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 13:29
Audiência conciliação designada para 13/06/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2017 14:54
Recebidos os autos.
-
28/03/2017 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2016 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2016 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2016 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2016 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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