TJPB - 0844947-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:33
Juntada de Ofício
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23/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:13
Processo Desarquivado
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a sentença transitou em julgado no dia 20/11/2023, conforme ID 82415699, ao passo que a comprovação do cumprimento da tutela se deu em 22/01/2024, conforme informado pela parte autora no ID 87376421.
Assim, em se tratando de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, o prazo deve ser contado em dias úteis, a teor do art. 219, do CPC, dada a natureza processual do prazo fixado.
Nesse sentido já decidiu o STJ, no Resp 1.778.885.
No caso dos autos, observa-se que foram 21 (vinte e um) dias úteis de descumprimento, que, conforme multa diária (R$ 200,00), o valor devido à autora é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor que já foi devidamente levantado, conforme informações da própria demandante no ID 873764119.
Isto posto, já tendo sido satisfeitas as obrigações de pagar e de fazer, intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:31
Outras Decisões
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04/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Apesar de devidamente intimada, por 02 (duas) vezes, para cumprimento da obrigação de fazer imposta, a promovida quedou inerte.
Assim, MAJORO a multa diária ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de penhora online e sem prejuízo da fixação por perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:09
Outras Decisões
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:32
Juntada de Alvará
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04/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Dos valores depositados no ID 85698318, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 5.777,43.
Após, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de majoração da multa aplicada e sem prejuízo da fixação por perdas e danos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada efetuou o pagamento já com a inclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido pela parte autora.
Ainda, informou que o pagamento se deu de forma tempestiva.
No caso dos autos, inexiste determinação deste juízo para pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, que será analisado em momento oportuno.
De igual forma, observa-se que a parte executada comprovou o pagamento dentro do prazo legal, em 15/02/2024 (ID 85626926), conforme expedientes do PJE, print em anexo, razão pela qual não há o que se falar sobre aplicação da multa de 10%.
Assim, intime-se a parte autora para, em 02 (dois) dias, juntar planilha atualizada apenas em relação à condenação por danos morais imposta à executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Os atos processuais devem ser pautados em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao poder geral de cautela do juízo.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar os valores, haja vista que, em consulta ao SISBAJUD, observou-se a existência de contas vinculadas a ela, conforme anexo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024) Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, de modo a atestar a preservação da confiança entre o patrono e seu cliente.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:40
Outras Decisões
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21/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que se viu desassistida pelo plano de saude em situação de atendimento emergencial.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/11/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844947-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUANA STEFANY NOBREGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que se viu desassistida pelo plano de saude em situação de atendimento emergencial.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 21:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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