TJPB - 0860636-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860636-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860636-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO J.
SAFRA S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que há contradição na fixação do ônus da sucumbência, sustentando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, o que afastaria a condenação integral do réu nas custas e honorários.
Alega ainda a existência de omissão, por ausência de análise da preliminar de carência de ação, uma vez que a parcela de nº 15 já estaria quitada quando do ajuizamento da demanda.
Por fim, sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, afirmando que a cobrança dos encargos tinha respaldo contratual e que, portanto, não haveria que se falar em abusividade ou indenização.
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo para declarar a improcedência dos pedidos e reformar a sentença quanto à distribuição da sucumbência. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação proposta por Juliana Mary de Carvalho Rolim, na qual alegou a recusa do banco réu em emitir boleto para quitação de parcela em aberto, condicionando o pagamento a valor anteriormente quitado.
A autora requereu a consignação do valor correto, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que houve cobrança abusiva de encargos sobre parcela com atraso ínfimo, restando configurado o abuso na conduta do banco.
Assim, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos e à indenização moral no valor de R$ 3.000,00.
Fixou ainda os ônus da sucumbência integralmente em desfavor do banco, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição na distribuição da sucumbência.
A sentença expressamente reconheceu que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, o que autoriza a condenação integral da parte ré nos ônus, conforme dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Trata-se de juízo de valor do julgador, devidamente fundamentado.
O mero inconformismo do embargante com a conclusão não configura vício sanável por embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão, também não procede.
A preliminar de carência de ação foi enfrentada e afastada no corpo da sentença, sob o fundamento de que, apesar do pagamento da parcela, subsistia interesse de agir em razão da resistência do banco, que dificultava a regular continuidade do contrato mediante imposição de cobrança indevida.
O fato de o termo “carência” não ter sido nominalmente empregado não caracteriza omissão, pois o raciocínio está presente e acessível no julgamento.
Por fim, a alegada contradição entre fundamentos e dispositivo não se verifica.
A sentença reconheceu a abusividade de cláusulas que exigiam encargos excessivos para parcela paga com atraso irrisório.
A argumentação do embargante no sentido de que tal cobrança era contratualmente prevista não altera a coerência da linha decisória adotada, que se manteve firme em sua fundamentação lógica e jurídica.
Não se exige do juiz o rebatimento ponto a ponto, bastando que se enfrente adequadamente as questões centrais da causa, o que foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860636-13.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO J.
SAFRA S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que este feito foi distribuído ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital, sendo que aquele juízo prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda em razão da conexão desta com o processo nº 0861140-53.2022.8.15.2001, que tramitou nesta Unidade Judiciária.
Pois bem.
Sobreleva-se registrar que este juízo prolatou sentença nos autos do citado processo nº 0861140-53.2022.8.15.2001, em 08 de maio de 2023, homologando acordo extrajudicial firmando pelos litigantes.
Isto dito, data maxima venia, este juízo não reúne competência para julgar e processar o presente feito, porquanto o art. 55, §1º, do CPC, estabelece que a reunião de ações conexas não ocorrerá na hipótese de uma delas encontrar-se sentenciada: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Destarte, considerando que o presente processo fora distribuído em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 0861140-53.2022.8.15.2001, não há se falar em qualquer hipótese de reunião dos feitos, ou mesmo distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando, por conseguinte, sua remessa ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital, para o qual fora distribuído originalmente.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:17
Determinada diligência
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10/01/2025 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860636-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
15/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - CPF: *76.***.*34-69 (AUTOR).
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860636-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao site do TJPB consta informação da realização de acordo entre as partes, em relação ao mesmo objeto, no processo n. 0861140-53.2022.8.15.2001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Capital.
INTIME-SE a autora, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo, se for o caso, extinção da ação.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860636-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos de cartão de crédito dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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