TJPB - 0811599-03.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SIMONE VARELA DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de SIMONE VARELA DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811599-03.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE VARELA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SIMONE VARELA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária e foi surpreendida por um desconto de cartão de crédito RMC, ao retirar o extrato do INSS.
Informa que já solicitou os serviços do banco réu para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, no entanto, teria sido ludibriada a firmar a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito RMC.
Diz que a promovente realizou empréstimo no valor de R$ 1.103,00 em 05/2017 e, até 04/2023 já pagou o equivalente a R$ 3.279,50 e não há previsão de término, e que, atualmente, o valor descontado em folha é de R$ 46,85.
Nos pedidos, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito, danos morais e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 74019125).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 75616506) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir, ausência de delimitação da procuração, prescrição, ausência de juntada de extrato.
No mérito, informou a existência de contratação de cartão consignado em 29/10/2015, no valor de R$ 945,60.
Disse, também, que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, da Caixa Econômica Federal.
Além disso, teria efetuado saques complementares e utilizou o cartão de crédito consignado para compras.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 77224115).
Decisão de id. 78730832 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu, intimou a autora para apresentar extratos de pagamento do seu benefício previdenciário a partir de 05/2017 até o dias atuais e extrato bancário referente ao mês de maio de 2017 de conta da sua titularidade junto à CEF; e intimou o demandado para esclarecer as divergências entre o nº do contrato, data de contratação e os valores apontados entre o alegado pela demandante e a documentação apresentada pelo promovido.
Em resposta (id. 79197685), o banco réu esclareceu que o nº do contrato mencionado pela autora e constante do extrato de empréstimos consignados se trata de layout mensal do INSS para registrar os descontos efetivados via cartão de crédito consignado, e não necessariamente o número do instrumento contratual firmado.
Requereu a expedição de ofício junto ao INSS para que fosse informado se se trata de vínculo continuado e como ocorre o processo de inserção do cartão consignado, a designação de audiência de instrução para oitiva da promovente e expedição de ofício à CEF para que disponibilizasse extrato do período de novembro de 2015 a julho de 2020.
Ato contínuo, requereu a intimação da autora para constituir novo patrono ante a suspensão preventiva do advogado que ora a representa.
A parte autora restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado a inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações, trazendo aos autos, por exemplo, extrato bancário que comprova que não houve o depósito dos valores a título de empréstimo.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Apesar de intimada, a parte autora não juntou, aos autos, extratos da sua conta na Caixa Econômica para comprovar que os valores depositados pelo banco réu não foram creditados, bem como não apresentou histórico de créditos do seu benefício previdenciário a fim de demonstrar que, de fato, os descontos ocorreram.
Considerando que o promovente não trouxe, aos autos, mínimo conjunto probatório que indique a irregularidade da contratação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Da validade da contratação Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Em sede de contestação, a parte ré esclareceu que, na verdade, o contrato foi celebrado em 29/10/2015, tendo ocorrido sucessivos tele-saques.
Além de ter apresentado os instrumentos contratuais, juntou também os comprovantes de transferência de valores (ids. 75616507 a 75616515).
Do mesmo modo, nas faturas acostadas pelo banco promovido constam diversas compras realizadas com o cartão, no id. 75616512 – páginas 47, 49, 59 e 61; o que afasta a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
Na impugnação, a demandante argumenta no sentido de que, na verdade, seu desejo seria contratar um empréstimo “tradicional”, mas teria sido ludibriada ao ter contratado, na verdade, Cartão de Crédito Consignado – RMC.
Pois bem.
O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu termo de adesão cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes, conforme cláusula 1: “1.
Estou ciente que as condições dessa operação estão sujeitas a análise de crédito, desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, sendo assim: (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.” Resta evidente que, se você realiza saques sucessivos e utiliza o cartão para compras, e apenas o valor mínimo da fatura é pago, considerando a incidência dos encargos descritos no termo de adesão (ID 75616507 - Pág. 6), o valor da dívida permanecerá até quitação total.
A parte demandante sequer apresentou os extratos de conta corrente na Caixa Econômica a fim de comprovar que não recebeu os valores, bem como os históricos de créditos do seu benefício previdenciário para demonstrar que os descontos foram, de fato, efetuados, conforme determinado na decisão de id. 78730832.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu benefício até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Da desnecessidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono A demandante constituiu dois causídicos na procuração acostada no id. 71625905, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e THIAGO CARDOSO RAMOS.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, verifiquei que apenas Luiz Fernando Cardoso Ramos está com a OAB suspensa.
O causídico Thiago Cardoso Ramos que, inclusive, é o único cadastrado no presente processo, está com sua situação regular, razão pela qual reputo desnecessária a intimação pessoal da autora para constituir novo representante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE VARELA DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*81-70 (AUTOR).
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11/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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