TJPB - 0835505-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação dos Promoventes, para se manifestarem acerca da petição de ID 100244487, na qual o Promovido arguiu a ilegitimidade ativa, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 21:09
Determinada diligência
-
16/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:06
Determinada diligência
-
02/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de ID 88643314.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação do E.
TJPB ou que providencie o Agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo ou reformada de plano a decisão recorrida.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/04/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809416-28.2024.8.15.0000
-
12/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE em face da decisão judicial de ID 62373522, que deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que a Promovida, no prazo de 05 dias, suspenda o reajuste anual imposto para 2022 na mensalidade da Promovente, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina, nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Alega o Embargante que a decisão merece ser corrigida, pois a Autora deturpou os fatos ocorridos, omitindo que fora informada do reajuste com 70 (setenta) dias de antecedência, assim como anuiu com a referida cobrança quando assinou o contrato de prestação de serviços.
Alega, ainda, que houve omissão e contradição quanto à ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Promovente/Embargada não trouxe aos autos elementos constitutivos suficientes que justifiquem o pedido de tutela de urgência.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada/Promovente não se manifestou.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão e contradição na decisão embargada que mereça ser reformada.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada por este Juízo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que não totalmente favorável à pretensão da parte recorrente.
Percebe-se claramente que o que pretende a Embargante é rediscutir a matéria já analisada por este Juízo quando da decisão proferida.
Ocorre que a pretensão recursal, na forma como posta nos embargos de declaração, somente pode ser obtida por meio de recurso de agravo de instrumento, não se podendo, pela via dos embargos declaratórios, mesmo com os chamados efeitos infringentes, afastar eventual error in judicando.
Neste caso, somente na superior instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a decisão interlocutória proferida, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão e contradição apontadas, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para efetuar o pagamento da 3ª parcela das custas judiciais, que está constando no sistema de custas como atrasada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente do estado em que o processo se encontrar.
Indefiro o pedido de ID 82850362, vez que o prazo para impugnação e para contrarrazoar os embargos de declaração é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses previstas nos arts. 222 e 223 do CPC, o que não é o caso dos autos.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
03/02/2024 05:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para efetuar o pagamento da 3ª parcela das custas judiciais, que está constando no sistema de custas como atrasada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente do estado em que o processo se encontrar.
Indefiro o pedido de ID 82850362, vez que o prazo para impugnação e para contrarrazoar os embargos de declaração é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses previstas nos arts. 222 e 223 do CPC, o que não é o caso dos autos.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
05/12/2023 10:43
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:43
Indeferido o pedido de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*26-16 (AUTOR)
-
05/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835505-70.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 64363444, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar réplica à contestação de ID 64995100, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:00
Determinada diligência
-
18/08/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:30
Determinada diligência
-
10/08/2022 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*26-16 (AUTOR).
-
09/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2022 19:00
Determinada diligência
-
28/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:42
Determinada diligência
-
14/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2022 08:18
Determinada diligência
-
06/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848025-62.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Vila Verde
Total Construtora Eireli
Advogado: Victor Maximadschy Koitla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 20:57
Processo nº 0830760-91.2015.8.15.2001
Liliane Regis Ribeiro Coutinho Barbalho ...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2015 13:33
Processo nº 0811599-03.2023.8.15.0001
Simone Varela de Almeida
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 10:49
Processo nº 0861508-62.2022.8.15.2001
Ana Christina Mesquita Melo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 08:48
Processo nº 0849931-24.2021.8.15.2001
Antonio Rodrigues Cavalcante
Comissao Eleitoral do Sinjep
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2021 15:53