TJPB - 0802102-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802102-70.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA CADENA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802102-70.2023.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0802102-70.2023.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: MARCELO BARBOSA CADENA em face de REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
27/11/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802102-70.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA CADENA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios dos 1º, 2º e 3º promovidos, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 07:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802102-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO BARBOSA CADENA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE CAUTELAR DE ARRESTO em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta por MARCELO BARBOSA CADENA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o demandante, em síntese, que: 1) firmou com o primeiro promovido dois contratos de locação temporária de criptoativos os quais totalizam o montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); 2) os contratos firmados tem prazo estipulado de 12 (doze) meses, com a promessa remuneração mensal variável que seria informada ao consumidor mensalmente; 3) contudo, não vem recebendo os pagamentos, desde o mês de dezembro de 2022, descumprindo sua parte na avença; 3) como é de conhecimento de todos, a empresa vem sendo veiculada nos meios de comunicação, bem como redes sociais que os clientes poderiam estar sendo mais uma vítima de um golpe por parte das pessoas que administram a empresa, pois as mídias de grande circulação começaram a noticiar que a EMPRESA BRAISCOMPANY estaria envolvida com pirâmide financeira.
Por essas razões, requer a condenação do promovido ao pagamento total dos contratos pactuados, este no valor de R$ 30.919,92 (trinta mil, novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), acrescidos de multa de 30% da quebra contratual, multa legal no importe de 2%, juros moratórios no importe de 1% e dos rendimentos não pagos ao autor nos meses vencidos, qual seja, janeiro e fevereiro, bem como os que se vencerem no curso da presente ação judicial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, à título de tutela de urgência: “arresto/ bloqueio de bens, por vis SISBAJUD na modalidade teimosinha, Bloqueio das transações realizadas com as exchanges: Binance, LBank, Coinbase Exchange, Kraken, Bybit, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitcoinTrade, Coinext,m BitcoinToYou, MEXC Global, Bitget, XT.COM, Gate.io, KuCoin, BingX, Upbit, Huobi, Crypto.com, Phemex, EXMO, Latoken e Bitfinex (exchanges em que a BRAISCOMPANY realiza ou pode realizar operações), em nome dos réus e seu grupo econômico, podendo ser inseridas outras empresas em caso de novas informações;” Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência com natureza cautelar, como disciplina os artigos 300 e 301, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Embora a tutela de urgência possa ter natureza de arresto cautelar (CPC, art. 301), não se prescinde da demonstração de seus requisitos legais e, no caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado na demanda ainda constitutiva.
A parte demandante pretende a medida dita urgente, para fins de se efetuar bloqueio de bens e valores em desfavor dos promovidos como medida a garantia eventual e futura indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora investia no mercado de moedas criptografadas mediante a intermediação da empresa promovida, contudo, relata o reiterado descumprimento contratual com a retenção indevida nos pagamentos a que faz jus mensalmente a partir de dezembro 2022.
Em que pese o alegado descumprimento contratual, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via Sisbajud nas decisões proferidas por outros juízes, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório.
Conforme divulgado no site do Ministério Público da Paraíba < https://www.mppb.mp.br/index.php/86-noticias/mp-procon/24970-mppb-ajuiza-acao-contra-grupo-economico-da-braiscompany-e-seus-socios > na ação cautelar 0807241-09.2023.8.15.2001, ajuizada pelo MPPB, em 16 de fevereiro deste ano, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi requerido o bloqueio de R$ 45,1 milhões, contudo, verificou-se a insuficiência do saldo nas contas, restando bloqueados a quantia irrisória de R$ 200,07, em contas do casal.
Pondere-se que a mídia tem divulgado em diversos sites como < https://portalcorreio.com.br/caso-braiscompany-cerca-de-r-153-milhoes-sao-bloqueados-em-plataforma-de-negociacao-de-criptomoedas/ > que a Polícia Federal bloqueou, em 23/02/2023 mais de R$ 15 milhões em exchanges (plataformas de gestão e negociação das criptomoedas), em operação deflagrada contra a empresa demandada e cuja investigação certamente aproveitará todos os consumidores lesados, inclusive o autor.
Portanto, neste momento impossível atestar qualquer efetividade nas diligências requeridas pela parte promovida, em razão da não configuração plena dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Os documentos apresentados no caso não são suficientes para concluir que a empresa ré esteja em inadimplemento injustificado.
Não basta fundamentar a decisão com base em divulgações de mídia virtual ou redes sociais.
Além disso, não há comprovação cabal de insuficiência de patrimônio ou insolvabilidade dos réus que inviabilize o pagamento solicitado na ação principal.
O crédito alegado deve estar devidamente comprovado e delimitado nos autos para justificar as medidas cautelares.
Antes de concluir por inadimplemento contratual, é prudente ouvir a parte adversa e realizar a instrução processual.
O autor utilizou serviços relacionados à compra, venda e transações com criptomoedas, que possuem riscos inerentes aos investimentos financeiros.
O Banco Central do Brasil alertou sobre os riscos dessas operações em um comunicado.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte pode lançar mão de institutos processuais aptos a obter o bloqueio de bens, inclusive em processos anteriores com valores já assegurados.
Do mesmo modo, a parte autora poderá requerer novamente a medida ora analisada, caso demonstre os seus requisitos de forma mais assertiva.
Nesse cenário, torna-se evidente que a natureza e a complexidade das questões debatidas nesta ação exigem uma análise aprofundada do mérito e a realização de uma extensa coleta de provas.
Neste estágio inicial do processo, não é viável constatar a probabilidade do direito alegado, tornando arriscado o deferimento da medida solicitada, pelo menos por ora.
Desta feita, diante da ausência, neste momento, dos requisitos caracterizadores, nos termos dos art. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório/liminar.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE os promovidos para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO BARBOSA CADENA - CPF: *09.***.*88-46 (AUTOR).
-
20/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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