TJPB - 0834562-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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02/05/2024 15:58
Determinada diligência
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02/05/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:49
Juntada de diligência
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB PROCESSO N º 0834562-19.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ FLORÊNCIO NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, em face de JOSE FLORENCIO NETO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Verifica-se do caderno processual que o despacho proferido no Id nº 75247116, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora da devedora, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada, a promovente não atendeu a determinação judicial, uma vez que não trouxe aos autos documento idôneo que comprovasse a mora da demandada. É o Relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a peça vestibular, não atendeu a determinação judicial.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 321, caput, in verbis: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Assim, apresentada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321, forçoso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, in verbis: "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - Indeferir a petição inicial;" In casu, os autos ressentem-se de documento que comprove a notificação extrajudicial da parte promovida.
Desnecessário lembrar que a comprovação nos autos da notificação extrajudicial da parte promovida é indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão.
Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas liquidadas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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