TJPB - 0863536-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSEANE FREIRE LUNA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0863536-03.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO REU: ROSEANE FREIRE LUNA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ROSEANE FREIRE LUNA, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 84506950).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que a promovida não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/01/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 09:12
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 20:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:20
Determinada diligência
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23/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:54
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0863536-03.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO REU: ROSEANE FREIRE LUNA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de localização do endereço da parte ré, requerido pelo autor, através dos sistemas, a serviço do Poder Judiciário.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, sequer se deu ao trabalho de diligenciar, na tentativa de localizar o endereço do réu, transferindo um ônus seu, a um órgão já assoberbado de processos e com pouca mão de obra.
Assim, INDEFIRO no momento o pedido.
Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias, informar o endereço atualizado da parte ré, visando o prosseguimento do feito.
I.
DJEN.
João Pessoa, 29 de abril de 2021.
Assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
26/10/2023 09:02
Indeferido o pedido de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (AUTOR)
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26/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 14/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:23
Determinada diligência
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20/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 09:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/08/2023 09:49
Deferido o pedido de
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22/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:04
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:57
Outras Decisões
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08/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:14
Juntada de informação
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19/01/2023 08:51
Deferido o pedido de
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18/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE (04.***.***/0001-84).
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16/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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