TJPB - 0843613-88.2022.8.15.2001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Alvará
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30/11/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
30/11/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 22:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843613-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, bem como, em igual prazo, se manifestar acerca d DJO de ID 84982414, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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25/06/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:50
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2024 12:42
Juntada de Alvará
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22/05/2024 11:24
Classe retificada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 11:21
Classe retificada de CARTA ARBITRAL (12082) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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22/05/2024 11:19
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CARTA ARBITRAL (12082)
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843613-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a seguradora promovida, para providenciar junto à Seguradora Líder o depósito dos honorários periciais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em conta judicial, conforme determinado em decisão ID 80666960 João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário 8ª Vara Cível [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO DINIZ DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho id 74170831, ante a ausência de manifestação do perito anteriormente designado.
A teor do art. 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso do presente feito, cujo objeto é indenização de DPVAT, a prova pericial é indispensável.
Assim, com o objetivo de impulsionar com efetividade dos processos de DPVAT, para realização de perícia, já com a participação de assistente da seguradora, determino a inclusão do presente feito no REGIME ESPECIAL DE MUTIRÃO desta Unidade Judiciária.
Para tanto, com base no Convênio firmado entre o TJPB e a Líder Seguradora, determino a realização de audiência de conciliação e perícia médica para o dia 29 de novembro de 2023, a partir das 8h30, por ordem de chegada, a ser realizada na sala de audiência desta 8ª Vara Cível, elaborando-se pauta conforme data acordada com o perito judicial.
Designo o Dra.
Rosana Bezerra Duarte Paiva, CPF *87.***.*51-34, médica, para funcionar como expert, devendo ser intimada para comparecer ao ato, de logo fixando-se os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por pericia realizada.
INTIMEM-SE as partes, observando-se o novo endereço fornecido nos autos, se necessário, e seus advogados, para comparecerem à audiência acima designada, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, os quais deverão comparecer ao ato acima designado, ADVERTINDO A PARTE AUTORA DE QUE A SUA AUSÊNCIA À PERÍCIA IMPLICARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DO FEITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
INTIME-SE a seguradora promovida, para providenciar junto à Seguradora Líder o depósito dos honorários periciais, em conta judicial.
Caso não realizado o exame pericial, tal valor será levantado pela seguradora.
Por outro lado, em sendo realizada a perícia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito designado, ou EXPEÇA-SE ordem de transferência bancária.
No mais, AFIXE-SE lista dos processos incluídos em regime especial de Mutirão no Quadro de Avisos dessa serventia, a fim de dar maior publicidade.
Aguarde-se em cartório designação de data para realização do mutirão João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/10/2023 16:59
Mandado devolvido para redistribuição
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:45 8ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:55
Nomeado perito
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13/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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12/07/2023 10:12
Nomeado perito
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01/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2023 11:30
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 18:41
Conclusos para despacho
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18/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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