TJPB - 0855511-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:45
Declarada incompetência
-
04/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2025 10:07
Declarada incompetência
-
21/05/2025 21:23
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2025 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
18/05/2025 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
10/04/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WENDY JAQUINTA TORRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WELDER FRAZAO DA SILVA TORRES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:21
Determinada diligência
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Determinada diligência
-
12/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
-intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; -
11/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
12/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA JAQUINTA MENDONCA SOARES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WENDY JAQUINTA TORRES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual.
O E.
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, disciplinando o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dando outras providências, sendo que o artigo 8º do aludido ato normativo expressamente consignou a possibilidade de cumprimento dos atos de citação ou intimação por meio eletrônico que assegure o conhecimento do destinatário.
O artigo 10, por sua vez, estabelece diretrizes válidas a serem observadas para considerar o ato válido: "Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." Assim, CITE-SE a parte Requerida, por meio do aplicativo "WhatsApp", pelo contato telefônico informado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias.
Proceda a escrivania o cumprimento da referida citação, uma vez que o art. 10, § 1º, da referida Resolução disciplina que o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos para deliberação.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:08
Determinada diligência
-
18/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:51
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
W.
J.
T., menor representado por sua genitora FABIANA JAQUINTA MENDONÇA SOARES, qualificados nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, contra WELDER FRAZÃO DA SILVA TORRES, igualmente identificado, alegando, em síntese: Os genitores do menor viveram em união estável, tendo adquirido nesta união um imóvel, registrado em nome do menor, mas com o usufruto de ambos os genitores.
Pediu a extinção do usufruto.
Ao final pediu a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Com vistas, a representante do Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência deste juízo e que os autos fossem remetidos para o foro onde reside o menor incapaz.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio da guardiã de filho incapaz, que é diverso deste.
Como o pleito é de Divórcio c/c Guarda, Regulamentação de visitas e alimentos, trata-se de questão de competência que vem disciplinada no art. 53, I, “a”, do CPC.
O art. 53, I, “a”, do CPC estabelece: “É competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável, o foro de domicílio do guardião de filho incapaz.”.
Logo, no caso dos autos, a genitora e o menor estão residindo na cidade de GOIANIA-GO, sendo aquele juízo, portanto, o competente para processar e julgar o presente feito.
Assim, nos termos do art. 53, I, “a”, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de GOIANIA-GO, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
P.I. -
27/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:52
Declarada incompetência
-
16/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA JAQUINTA MENDONCA SOARES - CPF: *56.***.*98-53 (AUTOR).
-
03/10/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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