TJPB - 0840113-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:57
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840113-77.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: AMARO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC Em que pese a intimação à parte autora para emenda da inicial por duas vezes (ids 100585770 e 105111012), esta se absteve de cumprir a determinação.
Em sentido contrário, somente pugnou por nova tentativa de intimação do promovido.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do CPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Conforme o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840113-77.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: AMARO DA SILVA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
O condomínio exequente foi capaz de legitimar as cobranças de R$ 70,00, R$ 80,00 e R$ 110,00 (ids 101017803, 101017804 e 101017809), contudo, não justificou a cobrança de "custas" na planilha apresentada.
Em sentido contrário, juntou nova planilha com repetição da incidência de "custas" no valor de R$ 164,52, acrescidas de juros, multa e encargos, totalizando R$ 236,75.
Conforme exposto na decisão do id 100585770, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios de sucumbência/de execução nos processos dos juizados especiais cíveis em primeiro grau de jurisdição, por imperativo legal (arts. 54 e 55 da LJE).
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. (...) Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...) Ademais, vejo que a cobrança de "encargos" não está justificada pelas atas acostadas, tampouco há previsão dessa cobrança na convenção condominial 76487820.
Além disso, não há qualquer justificativa, nem na petição inicial, nem na petição de emenda (id 101015289), que explique a que se refere esses encargos.
Destaco que a planilha já possui cobrança de juros, multa e correção monetária, que são as cominações legais permitidas.
Assim, intime-se o exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, devendo explicar a que se refere a cobrança de "encargos" na planilha, além de excluir da planilha a cobrança de "custas", nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do art. 54 da lei 9099/95, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840113-77.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: AMARO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, quanto à manifestação do executado sobre a impenhorabilidade, intime-se por Oficial de Justiça para atender à decisão de id. 93617900, fixando o prazo de 5 dias para apresentação dos documentos.
Em segundo plano, compulsando detidamente os autos, vejo que a exequente não instruiu a petição inicial com os documentos necessários à sua propositura, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC. É que estão sendo cobradas taxas condominiais no valor de R$ 70,00 (id. 76487825) do período que vai de 01/2020 até 08/2022, e R$ 80,00 que vai de 09/2022 até 05/2023.
As atas acostadas à inicial (id. 76487811 e 76487815) não legitimam as cobranças feitas, de modo que torna o título incerto e inexigível.
Além disso, a ata acostada ao id. 76487814 refere-se a outro condomínio, qual seja, o ILHAS BORA BORA, sendo inservível para verificação de taxas condominiais referentes a este processo.
Ademais, vejo que na atualização de débito inserida no id. 93987409, houve acréscimo de taxas cobradas, além de outras cobranças nos valores de R$ 23,00, R$ 39,74, bem como custas nos valores de R$ 164,52.
Sabe-se que, em sede de juizados especiais, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
Desta forma, é de se intimar a exequente para SANAR os vícios acima apontados,apresentado as atas condominiais de acordo com o que está sendo executado, bem como excluindo cobranças indevidas, devendo EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:36
Determinada diligência
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18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840113-77.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: AMARO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que se trata de obrigação a ser cumprida pela parte ré, determino a sua intimação, via carta registrada com AR, para cumprir o despacho do id 91688822, trazendo o extrato da conta do Bradesco referente ao mês de maio de 2024, em que conste o recebimento do salário e o posterior bloqueio, no prazo de 05 dias.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 12:48
Indeferido o pedido de AMARO DA SILVA ARAUJO - CPF: *98.***.*68-15 (EXECUTADO)
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09/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO DA SILVA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AMARO DA SILVA ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/03/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 16:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2024 11:20
Declarada incompetência
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26/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/01/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840113-77.2023.8.15.2001 [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais].
AUTOR: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI.
REU: AMARO DA SILVA ARAUJO.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que a parte exequente, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Juntar declaração de hipossuficiência em nome da pessoa jurídica; 2 - Anexar ata de assembleia geral que definiu o valor da taxa condominial de R$ 70,00, eis que a que fora acostada nos autos fixou a taxa de R$ 65,00 (ID. 76487814).
Gratuidade Judiciária: A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a despeito do promovente alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica.
Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do exequente e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o credora, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extrato bancário do mês vigente da empresa exequente; 3) Declaração de hipossuficiência financeira do promovente; 4) Balanço patrimonial do requerente; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840113-77.2023.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI REU: AMARO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS TAHITI, em face de AMARO DA SILVA ARAUJO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio de ambas as partes é em Muçumagro, conforme qualificação da exordial (ID 76487805).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23072413330457900000072051165, Documento de Comprovação: 23072409173060800000072043439, Documento de Comprovação: 23072409172977400000072043438, Documento de Comprovação: 23072409172926400000072043437, Documento de Comprovação: 23072409172893200000072043435, Documento de Comprovação: 23072409172847900000072043434, Documento de Comprovação: 23072409172818300000072043433, Documento de Comprovação: 23072409172769800000072043429, Documento de Comprovação: 23072409172586000000072043428, Documento de Comprovação: 23072409172502600000072043425] -
25/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:08
Declarada incompetência
-
25/10/2023 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2023 19:08
Determinada diligência
-
24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 12:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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