TJPB - 0849295-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:26
Juntada de Alvará
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10/05/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0849295-87.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA PROMOVIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCENA SOUSA ESPINOLA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849295-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:35
Determinada diligência
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08/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849295-87.2023.8.15.2001 SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando ficou impossibilitada de fazer uso dos seus proventos integrais, em razão de transações fraudulentas ocorridas sob a responsabilidade do réu.
E mais, aplica-se o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Por fim, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/10/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 15:01
Desentranhado o documento
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14/09/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:58
Juntada de Ofício
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05/09/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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