TJPB - 0801581-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 06:19
Conclusos para decisão
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25/11/2023 06:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801581-62.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSUALDO LOPES FERREIRA REU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSUALDO LOPES FERREIRA ajuizou a presente ação em face de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA e ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado em detrimento de defeito na mercadoria adquirida.
Alega o autor que em 25/04/2022 adquiriu uma máquina de lavar/tanquinho, de marca/modelo “LAV LAVAMAX ECO SUGGAR 16KG 220V PT - LE 1602 PT POTENCIA 530W COR PRETA, Nº DE SÉRIE 08.***.***/3951-02”, pelo valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais).
Aduz que cinco meses após a aquisição o produto apresentou defeito e, em contato com a demandada, foi-lhe requerido o prazo de cinco dias para buscar uma solução, haja vista não ter assistência técnica na região do autor.
Anexou instrumento procuratório.
A demandada MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em sua defesa afirma a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o valor pago não pode ser devolvido, mas sim deve ser realizada a substituição do produto em questão.
Defende ainda a inocorrência de danos morais indenizáveis no presente feito.
Apresentou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
O requerido ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL não apresentou contestação no prazo legal.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado em detrimento de defeito na mercadoria adquirida.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou a aquisição do produto junto a requerente, bem como demonstrou que enviou o bem para a assistência técnica por diversas vezes, não tendo o problema sido resolvido.
Nesse diapasão, diz o art. 18 doo CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Analisando o dispositivo legal supra, tem-se que uma vez não resolvido o vício no bem adquirido, é dado ao consumidor a escolha entre a substituição do produto ou a devolução do valor pago.
Assim, tenho ser cristalino o direito autoral à devolução da quantia paga pelo produto.
Quanto aos danos morais, não pode ser considerada como mero aborrecimento os transtornos suportados pelo requerente, haja vista ter passado o lapso temporal de um ano sem que pudesse usufruir do bem adquirido. É de se ressaltar ainda que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DEFEITO DO PRODUTO – VÍCIO NÃO SANADO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (N.U 1025411-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a demandada a pagar a importância de R$ R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais) referente ao valor pago pelo produto adquirido, quantia que deverá ser corrigida pelo índice INPC a contar da data do pagamento.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 05:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSUALDO LOPES FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUALDO LOPES FERREIRA - CPF: *21.***.*52-21 (AUTOR).
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18/04/2023 17:55
Outras Decisões
-
18/04/2023 02:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUALDO LOPES FERREIRA (*21.***.*52-21).
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17/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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