TJPB - 0805614-95.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805614-95.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA ALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE TEIXEIRA ALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:01
Conhecido o recurso de MARIA JOSE TEIXEIRA ALVES - CPF: *13.***.*33-32 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
23/02/2024 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805614-95.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA ALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSE TEIXEIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "Bradesco Seguros", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Bradesco Seguros”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Bradesco Seguros”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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