TJPB - 0802319-78.2020.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:37
Deferido o pedido de
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24/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802319-78.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida América, 475, Jardim Alto da Cidade, CIANORTE - PR - CEP: 87205-280 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 Endereço: Rua Monsenhor Constantino, 43, Centro, ITABAIANA - SE - CEP: 49500-265 DECISÃO 1.
Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2.
Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Diligências e intimações necessárias.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.414,09 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 05:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802319-78.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida América, 475, Jardim Alto da Cidade, CIANORTE - PR - CEP: 87205-280 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 Endereço: Rua Monsenhor Constantino, 43, Centro, ITABAIANA - SE - CEP: 49500-265 DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens penhoráveis por meio do SNIPER.
Ocorre uqe singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.414,09 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:04
Indeferido o pedido de R.Z.M. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:08
Deferido o pedido de
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10/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:42
Deferido o pedido de
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30/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802319-78.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida América, 475, Jardim Alto da Cidade, CIANORTE - PR - CEP: 87205-280 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 Endereço: Rua Monsenhor Constantino, 43, Centro, ITABAIANA - SE - CEP: 49500-265 DESPACHO Juntado o resultado infrutífero da minuta de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.414,09 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:14
Determinada diligência
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25/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 15:26
Deferido o pedido de
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11/10/2023 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:42
Juntada de Informações
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 10:21
Juntada de informação
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22/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:29
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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10/06/2022 01:28
Decorrido prazo de EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 11:24
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 22:23
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:35
Juntada de Informações
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11/11/2021 04:04
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 08:43
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2021 07:24
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de EDNA SUASSUNA DUTRA *80.***.*73-87 em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 15:51
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2020 00:48
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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28/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R.Z.M. CONFECCOES LTDA (09.***.***/0001-09).
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22/08/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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